Quantos anos são necessários para configurar Usucapião?
Para iniciarmos os esclarecimentos sobre o tema, inicialmente precisamos entender o que é o Usucapião. Este instituto prevê que após determinado período de tempo, o indivíduo que possui um bem móvel ou imóvel, como se dono fosse, sem interferência do proprietário, pode adquirir sua propriedade, desde que cumprido alguns requisitos.
Mas quais são esses requisitos?
– Que o bem seja suscetível de usucapião. Neste caso exclui-se os bens públicos;
– Que quem possui o imóvel não tenha a interferência do real proprietário, exercendo a posse do bem de forma mansa e pacífica, como se fosse dono. Nesse caso, exclui-se a possibilidade de usucapião em casos como de locação ou comodato;
– Que o período em que o possuidor detém o bem seja sem nenhuma interrupção;
– Em alguns casos, ainda, se exige o justo título e boa-fé, que ocorre quando houve o negócio entre as partes, para aquisição do bem, mas por algum impedimento o negócio não teve efetivação
Sobre o período de tempo exigido, cada tipo de usucapião prevê um determinado período de posse para a adquirir a propriedade do bem. Assim, listamos abaixo as regras de cada tipo de usucapião:
Usucapião Extraordinário
– Posse de imóvel por 15 anos, sem interrupção, nem oposição.
– Independente de justo título e boa-fé.
Observação: Pode haver redução de prazo para 10 anos, estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Usucapião Ordinário
– Posse de imóvel durante 10 anos continuamente.
– Necessidade de justo título e boa-fé.
Observação: Redução para 5 anos, se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Usucapião Especial Rural
– Posse por 5 anos de imóvel em zona rural.
– Área não superior a 50 hectares.
– Área produtiva pelo trabalho próprio ou da família
– Necessário morar no local
– O possuidor não pode ter outro imóvel.
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Usucapião Especial Urbano – CF, artigo 183 / CC, artigo 1.240
– Posse de imóvel em zona urbana por 5 anos.
– Área não superior a 250 m².
– Necessário usar como moradia
– O possuidor não pode ter outro imóvel.
Usucapião Coletivo
– Áreas urbanas.
– Ocupação por população de baixa renda para sua moradia, durante 5 anos ininterruptamente.
– Área superior a 250m².
– Onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor.
– Os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Usucapião Especial familiar
– Posse exclusiva, ininterruptamente, por 2 anos do imóvel que exercia a propriedade juntamente com o ex-conjuge(a)
– Imóvel urbano de até 250m².
– Ex-cônjuge ou ex-companheiro ter abandonado o lar.
– Utilização para moradia própria ou de sua família.
– Não ser proprietário de outro imóvel.
Após se encaixar nos requisitos do usucapião que pretende configurar, é necessário que isso tudo seja registrado através de um processo judicial ou em cartório com auxílio de um advogado, para depois ser averbado na matrícula do imóvel.
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