Apple deverá indenizar cliente por bloqueio indevido na nuvem

Uma empresa de tecnologia não pode bloquear o acesso de um cliente e não oferecer suporte para que ele recupere a conta. Tal ato é passível de indenização. A partir desse entendimento, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) condenou a Apple Computer Brasil Ltda. a indenizar um cliente devido ao bloqueio indevido do serviço de armazenamento na nuvem iCloud.

Segundo o processo, o cliente teve problemas com a senha e precisou redefini-la. Porém, o procedimento não foi reconhecido, o autor foi bloqueado e perdeu o acesso aos seus dados. Assim, o consumidor entrou com ação solicitando a reconexão do iCloud e indenização por danos morais pelos aborrecimentos e transtornos enfrentados.

A Apple, em sua defesa, alegou que usuário não apresentou a nota fiscal do aparelho nem informou o e-mail registrado. Segundo a companhia, por questões de segurança, ela não armazena senhas e preserva a privacidade das contas.

Em primeira instância, o pedido do autor foi parcialmente deferido sob a justificativa de que o usuário demonstrou, por meio de provas documentais, que buscou exaustivamente o desbloqueio de sua conta e não logrou êxito. Assim, restou configurada a falha na prestação dos serviços e foi deferido o desbloqueio da conta.

O autor recorreu, uma vez que não obteve êxito no pedido de indenização. A empresa ainda negou a ocorrência de prejuízo de natureza imaterial e afirmou que, frente à concessão antecipada do pedido, em 28 de julho, obedeceu à ordem judicial para restabelecer os serviços.

Ao analisar os autos, o desembargador Arnaldo Maciel observou que o consumidor ficou impossibilitado de utilizar seu equipamento para acessar aplicativos, realizar e receber chamadas, “se desgastou para tentar solucionar o problema por quase um mês. Essa situação é bastante para a configuração do dano moral,  especialmente por se tratar de um aparelho celular, que nos dias de hoje é considerado como produto essencial. Nesse período tão difícil vivenciado por toda a população não é razoável crer que o evento não tenha ultrapassado a categoria de mero aborrecimento”, afirmou.

Assim, foi definida a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Com informações da assessoria do TJ-MG.

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