Reforma Trabalhista: Assistência Judiciária Gratuita
Um ponto muito debatido da Reforma Trabalhista é a Assistência Judiciária Gratuita, que passará a ser onerosa. Agora, mesmo aqueles que são beneficiários da justiça gratuita, quando perderem uma ação, ainda que de forma parcial, terão que pagar honorários ao advogado da parte vencedora.
Isso não quer dizer que o trabalhador precisará tirar do seu bolso esse valor, mas tais honorários serão cobrados de eventuais créditos trabalhistas, que poderão ser até mesmo de outra ação, pelo prazo de 2 anos.
Exemplo:
O trabalhador entrou com uma ação trabalhista pedindo R$2.000,00 (dois mil reais) de horas extras e mais R$ 1.000,00 (mil reais) pelo acúmulo de função. Se provar o acúmulo de função, mas não conseguir provar que realizava horas extras, o trabalhador será sucumbente no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) que se refere ao valor das horas extras que não ganhou. Se os honorários do advogado da parte vencedora forem fixados em 10%, então o trabalhador terá que pagar R$ 200,00 (duzentos reais) de seu crédito trabalhista que ficou sendo de R$ 1.000,00 (um mil reais), pois ganhou o acúmulo de função.
Assim, ao final do processo, receberá o montante de R$800,00 (oitocentos reais). Caso o trabalhador não ganhe nem o acúmulo de função, nem horas extras, terá que pagar 10% de todo o valor da causa, a qual será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que ao final seu saldo devedor será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ainda, se o trabalhador faltar à audiência, terá que arcar com as custas do processo, que serão de 2% sobre o valor da causa, sendo que o pagamento é pressuposto para se entrar com uma nova ação. O trabalhador somente deixará de pagar as custas processuais se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
Honorários periciais:
Outra mudança é que o trabalhador também terá que fazer o pagamento dos honorários periciais. As perícias são designadas pelo juízo com o objetivo de verificar se as atividades do trabalhador eram insalubres e/ou periculosas. Ainda é necessária a realização de perícia em caso de doença ocupacional, acidente de trabalho, perda auditiva e equiparação salarial, para que se possa verificar se existe direito à indenização.
Antes da reforma, se as perícias fossem negativas para o beneficiário da justiça gratuita, quem pagava os honorários periciais era a União. Após a reforma, quem pagará tais honorários será o próprio trabalhador. Se não existirem créditos trabalhistas, dos quais possam ser descontados os honorários periciais, daí sim, a União arcará com as despesas.
Será necessário que o trabalhador avalie com mais cautela se realmente faz jus ao direito pretendido, pois, agora, se perder, terá que arcar com as custas da ação mal sucedida.
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