Atestado Médico: Quando posso me ausentar sem prejuízo salarial?
Se você se pergunta como funciona o abono a falta justificada, saiba que a legislação trabalhista regulamenta as situações em que o empregado pode se ausentar do trabalho sem prejuízo de sua remuneração mensal e reflexos, conforme abaixo se vê:
Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 ( Lei do Servico Militar ). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)
X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018)
Leia também
Encerramento de atividades não isenta fábrica de indenizar empregada acidentada
Entenda a licença-paternidade
Justiça considera legítima recusa de gestante a retornar ao serviço insalubre
Cabe destacar que, ausências (faltas injustificadas) que não se enquadrem nas hipóteses acima, dão direito ao empregador de descontar do empregado verba salarial referente aos dias em que deixou de trabalhar, bem como descontar o valor que seria percebido a título de descanso semanal remunerado (folga semanal). Ainda, é preciso atentar-se que, acima de 6 dias de faltas injustificadas durante o ano (consecutivas ou não), ocorre a diminuição das férias.
Ainda, necessário informar que cada Convenção Coletiva de Trabalho pode dispor de forma diferente as hipóteses de afastamento (faltas justificadas) sem prejuízo salarial. Devendo o funcionário ter conhecimento ao direito que lhe é assegurado, e muitas vezes mais benéfico.
Tais faltas, podem ter como consequências advertências e suspensões (com desconto salarial dos dias de suspensão), lembrando que, tais medidas, podem levar a demissão por justa causa, por desídia.
Em meio a pandemia que vivenciamos, muitas dúvidas rondam empregadores e empregados. E uma dúvida recorrente é em relação ao atestado por COVID. Como é de conhecimento, a orientação que se tem diante ao quadro sintomático, é que se busque a Unidade de Saúde para a realização do exame, e que se fique de resguardo até o resultado deste. Porém, caso seu teste resulte negativo, ainda que tenhas um atestado para mais dias quando do conhecimento do resultado, o retorno ao trabalho, deverá ser imediato, eis que a legislação possui lacunas quanto a essa situação, o que dá margem para interpretações, podendo ser favorável, ou não, ao trabalhador.
Assim, é preciso ficar atento às possibilidades de apresentar atestado sem que haja prejuízo financeiro, e/ou profissional, pois um ambiente de trabalho saudável deve ser satisfatório e justo com ambas as partes, onde haja confiança e comprometimento de todos.
Quer receber conteúdos no seu WhatsApp semanalmente? Clique aqui!