Banco é condenado por não garantir segurança de empregados durante greve de vigilantes

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um banco contra a condenação por deixar de garantir a segurança de uma unidade de Teixeira de Freitas (BA) durante uma greve de vigilantes ocorrida em março de 2020. Nas instâncias anteriores, a instituição financeira foi condenada a pagar R$ 5 mil a cada empregado da agência.

Na ação, o Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Sistema Financeiro do Extremo Sul da Bahia sustentou que, mesmo sem os vigilantes, o banco determinou a abertura da agência, com todos os serviços. Para a entidade, a medida deixou em risco a integridade física e mental das pessoas que trabalhavam no local.

Em contestação, o banco alegou que, após a deflagração da greve dos vigilantes, teve apoio da Polícia Militar para a abertura da agência e a manutenção dos terminais de autoatendimento. A instituição financeira explicou que houve atendimento apenas para as transações que não envolviam numerários e destacou que alguns vigilantes, mesmo com a greve, compareceram aos seus postos de trabalho.

Leia também

Empresa de ônibus tem de fornecer água e banheiro fora da garagem, diz TST
MEI e Pejotização: O que você precisa saber para proteger seus direitos trabalhistas

Empregados em risco

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) condenaram o banco a pagar R$ 5 mil de indenização a cada empregado. Segundo o TRT, embora não tenha sido registrado nenhum ato de violência durante a greve, a instituição financeira, ao abrir a agência com o contingente de vigilantes reduzido, assumiu o risco de operar o negócio nessas condições.

O caso chegou ao TST em agosto de 2023, com recurso do banco, que alegou que, por se tratar de serviço essencial, o funcionamento da agência não poderia ser totalmente paralisado. Contudo, a relatora da matéria, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que o TRT, última instância a examinar provas, registrou que a agência contava normalmente com três ou quatro vigilantes e, durante a greve, apenas dois permaneceram no local de trabalho, número inferior ao previsto nas normas de segurança. Ainda segundo a corte regional, os caixas eletrônicos estavam funcionando plenamente e os envelopes eram recolhidos da mesma forma pelos gerentes de serviços.

Para a ministra, a questão não tem transcendência econômica, política, social ou jurídica, requisitos necessários para a admissão do recurso. Por unanimidade, a 4ª Turma considerou a manifestação do banco injustificada e o multou em 2% do valor da causa.

Clique aqui para ler o acórdão
Ag-AIRR 65-87.2020.5.05.0532

Leia a matéria original

Converse com a nossa equipe de Advogados especializados:

Solicitar um especialista


Quer receber conteúdos no seu WhatsApp semanalmente? Clique aqui!