Cliente pode quitar financiamento em valor inferior ao contrato, decide TJ-SC
Por considerar que o contrato tinha juros abusivos, a 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, que um homem pode fazer o pagamento das parcelas em valores inferiores aos pactuados.
No caso concreto, o homem pedia a revisão da taxa de juros do financiamento de seu carro, alegando que era acima da média estabelecida pelo Banco Central. Com a decisão, a instituição financeira foi proibida de reaver o veículo e de incluir o nome do homem no cadastro de inadimplentes.
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O relator, desembargador José Carlos Carstens Kohler, destacou que o Superior Tribunal de Justiça determina que a revisão das taxas de juros só poderá ocorrer em relações de consumo cuja “abusividade fique cabalmente demonstrada ante as nuances do caso concreto”.
Dessa forma, Kohler analisou que, na época da celebração do contrato, a taxa média de juros praticada no mercado para o financiamento de veículos era de 1,62% ao mês e 21,26% ao ano. No entanto, ele ressaltou que o contrato de financiamento tinha uma taxa de 4,32% ao mês e 66,12% ao ano.
Então, o relator considerou que os “patamares suplantam em mais de 10% a taxa média, razão pela qual tem-se presente a abusividade”.
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