Mas afinal, como funciona a guarda compartilhada?
Com o advento da Lei 13058/2014, a guarda compartilhada passou a ser a modalidade preferencial de exercício da guarda. No entanto, muitas são as dúvidas dos pais quanto a essa forma de exercício de guarda.
Em primeiro momento, é necessário deixar claro que, na guarda compartilhada, não existe a divisão do tempo de permanência do menor entre a residência de seus genitores, pois essa modalidade de guarda é a guarda alternada. Esta, por sua vez, raramente é determinada pelos juízes, sendo aplicada somente em casos bem específicos.
A guarda compartilhada, nos termos do art 1583, § 1º do Código Civil, consiste na responsabilização conjunta e no exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivem sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. Ou seja, o dever de guarda será exercido pelos dois pais em conjunto, não decaindo somente sob um dos dois.
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Na prática, isso quer dizer que o menor residirá efetivamente com um dos genitores. Porém, as decisões quanto aos interesses do menor são tomadas em conjunto. Nesse sentido, não há um limite de dias ou horários de visitas, podendo os pais acordarem livremente sob tal assunto.
Também cabe mencionar que, no caso do exercício da guarda compartilhada, o genitor que não tem a residência fixa do menor não fica dispensado do pagamento de pensão. O pagamento deve ser realizado conforme determinado pelo juiz ou acordado entre as partes.
O único ponto desfavorável que há na guarda compartilhada é quando os pais não possuem uma convivência saudável e amigável. Nesse caso, o melhor para o desenvolvimento do menor é a guarda unilateral, que é exercida pelo genitor que melhor conseguirá atender as necessidades do menor.
A guarda compartilhada é uma inovação trazida pela modernização da sociedade, que muito aborda os diversos ,e também, novos tipos de família. Nesse novo contexto familiar descobre-se o fato de que, por mais que os pais se separem, não quer dizer que a família chegou ao fim. Pelo contrário, surge o dever de amparo mútuo dos pais ao menor para que este possa se desenvolver de forma completa e saudável de acordo com sua idade.
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