Correios devem indenizar gerente de agência assaltada quatro vezes
O risco inerente às atividades desenvolvidas em agências com banco postal justifica a responsabilização da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos por episódios de violência dos quais os empregados da estatal sejam vítimas.
Com base nesse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou os Correios a pagar indenização de R$ 20 mil ao gerente da agência de Careaçu (MG), que funciona também como banco postal e sofreu quatro assaltos em seis anos.
Na ação, o empregado da estatal relatou que, desde 2002, trabalha na maior parte do tempo em agências que atuam como banco postal, com maior movimentação de dinheiro. Nos seis anos anteriores a 2021, ele presenciou quatro assaltos praticados com armas de fogo.
Segundo o empregado, além do trauma, ele ainda foi responsabilizado por parte do prejuízo apurado na agência. Por fim, ele alegou que a estatal foi omissa em sua obrigação de proporcionar segurança básica a seus empregados.
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Varginha (MG), cuja sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Conforme o TRT, ainda que os assaltos tenham deixado sequelas psicológicas no empregado, nenhum elemento apontava para a culpa da empresa. Também segundo a decisão, os Correios não são obrigados a implementar aparato de segurança próprio das instituições financeiras.
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Responsabilidade objetiva
No entanto, o relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Sérgio Pinto Martins, assinalou que o TRT, ao negar a indenização por ausência de culpa da empresa, contrariou a jurisprudência do TST sobre o tema. Em sua fundamentação, Martins explicou que o risco inerente às atividades desenvolvidas em agências com banco postal gera a responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de culpa para caracterizar o dever de indenizar.
Conforme decisões anteriores, quem trabalha em agências com banco postal está sujeito a risco maior do que o comumente suportado pela coletividade. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RR 10202-24.2021.5.03.0153
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