Demissão de empregado com síndrome de Machado-Joseph é considerada discriminatória

A juíza Daniela Mori, da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo, confirmou uma decisão liminar de reintegração de um jornalista à sua função em uma emissora de televisão. Além disso, condenou a empresa a pagar R$ 400 mil por danos morais em razão de demissão discriminatória.

De acordo com os autos, o profissional tem a síndrome de Machado-Joseph, doença neurológica que provoca descoordenação motora e rigidez postural. Segundo a julgadora, a condição é estigmatizante, já que essas manifestações fazem com que seja confundida com embriaguez ou mal de Parkinson.

A Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho determina que demissões de empregados com esse tipo de patologia sejam presumidas discriminatórias, dando direito à reintegração no emprego. Para a juíza, a presunção somente poderia ser afastada “mediante prova cabal e insofismável de que a dispensa não teve relação direta ou indireta com a enfermidade”.

Leia mais

Empresa deve indenizar trabalhador exposto a ambiente antiergonômico
O que é equiparação salarial?

Questões financeiras

A empresa limitou-se a argumentar que a demissão se deu por questões exclusivamente financeiras, mas a julgadora avaliou que a alegação apenas “reforça o abuso de direito e a conduta ilícita”.

A indenização por danos morais de R$ 400 mil foi definida considerando-se a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta, as condições sócio-econômicas das partes, o caráter pedagógico e punitivo do agente causador do dano e o bem jurídico afetado (saúde e dignidade do trabalhador).

A ação versou ainda sobre vínculo empregatício de 2006 a 2018, intervalo no qual o profissional trabalhava por meio de pessoa jurídica de titularidade própria, com emissão de notas fiscais, mas preenchendo todos os requisitos para formação de relação de emprego.

Assim, a juíza entendeu que ficou caracterizado o contrato fraudulento e condenou a ré a pagar FGTS e adicional por tempo de serviço pactuado em convenção coletiva de trabalho, além de férias e 13º salário em relação a períodos não atingidos pela prescrição quinquenal. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2.

Processo 1000653-90.2024.5.02.0089

Leia a matéria original

Converse com a nossa equipe de Advogados especializados:

    Qual o seu nome? Telefone (obrigatório) E-mail


    Quer receber conteúdos no seu WhatsApp semanalmente? Clique aqui!