Você sabe a diferença entre união estável e namoro qualificado?

Não é difícil encontrar pessoas que confundam um namoro qualificado com uma união estável. Essa confusão se dá pelo fato de que diversas características do namoro qualificado também são vislumbradas em uma união estável.

Ambos os relacionamentos são de origem romântico-afetivo, que se caracterizam por um compromisso e vínculo público e, pelo menos, com aparência de estável. Com a evolução das relações interpessoais, atualmente, já não é mais necessário a coabitação (morar junto) por certo período para ser caracterizado uma união estável. Nesse sentido, casais que coabitam podem possuir um namoro qualificado.

Acontece que, no âmbito jurídico, a união estável possui regime de bens. Isso significa que, em caso de dissolução (término), há uma possível divisão de bens e até mesmo obrigação alimentícia. Em alguns casos, pode acarretar em direito à herança, enquanto o namoro qualificado não causa qualquer efeito jurídico nem qualquer obrigação entre as partes.

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Para ser uma união estável é necessário que as partes possuam, no presente momento, uma família constituída de fato ou pelo menos a intenção de constituição dessa família de forma imediata. Neste tipo de união, as partes possuem um pleno e total compartilhamento de vida onde existe uma assistência mútua tanto na esfera material quanto na moral.

Na união estável existe o chamado affectio maritalis também conhecido como animus de constituir família, ou seja, o casal possui uma vida em comunhão. A família não é uma perspectiva futura, ela existe no presente mesmo que sem uma formalidade ou que tenha seguido um rito. Nesse caso, as partes unem seus interesses particulares, assumindo todas as responsabilidades que um matrimônio possui.

No namoro qualificado, apesar de as partes possuírem uma relação pública, duradoura e até com planos futuros de constituir uma família, não há ainda uma comunhão de vida onde os interesses particulares se confundem e exista uma assistência irrestrita.

Sendo assim, não é possível afirmar que a relação entre as partes é uma união estável sem que ocorra uma análise de cada caso, para que seja possível verificar a existência ou não do animus de constituir família. Esse, no caso, que é o principal diferenciador dessas relações.

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