Educador será indenizado por proibição de falar sobre identidade de gênero

A orientação dada por instituição a um educador para que este não fale sobre seu gênero viola a identidade do profissional e, portanto, gera dever de indenizar.

Com esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que considerou discriminatória e transfóbica a orientação para que um educador trans evitasse falar sobre sua identidade de gênero. A instituição terá de pagar R$ 12 mil ao trabalhador por danos morais.

Segundo os autos, o autor se identifica como pessoa trans não-binária de gênero fluido e atuou como educador social em uma instituição que atende crianças e adolescentes em Belo Horizonte.

Durante as aulas, algumas crianças o perguntaram sobre sua identidade de gênero e ele explicou que não era “menino nem menina” e, de maneira lúdica, disse que poderia ser chamado até de “alienígena”. A conversa, porém, gerou dúvidas e questionamentos de alguns pais.

Depois disso, a coordenação orientou que o empregado evitasse de falar sobre sua identidade de gênero, mesmo quando fosse questionado pelas crianças. A justificativa foi que a instituição ainda não estava preparada para lidar com o tema.

Com o passar do tempo, o autor passou a relatar situações de constrangimento e isolamento, como olhares de reprovação, cochichos e afastamento de colegas. Essas situações afetaram sua saúde emocional, levando a crises de ansiedade e esgotamento. Diante do cenário, ele decidiu encerrar o vínculo de emprego e entrou com ação alegando que sofreu transfobia no ambiente de trabalho e que acumulou funções sem reconhecimento ou pagamento extra.

A instituição negou ter praticado discriminação e sustentou que sempre tratou o empregado com respeito, que o chamava pelo apelido escolhido e que apenas orientou o educador a não tratar de assuntos pessoais com as crianças. Também afirmou que não houve acúmulo de funções e que o contrato teve curta duração.

Em primeiro grau, o juiz Filipe de Souza Sickert da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte acatou os argumentos do trabalhador.

O magistrado explicou que a identidade de gênero não é um assunto meramente pessoal e faz parte da própria identidade da pessoa. Por isso, orientar um trabalhador a “evitar falar sobre quem ele é” pode gerar constrangimento e ferir sua dignidade.

Para o juiz, ficou provado que a empresa não estava preparada para lidar com a identidade de gênero do autor e não adotou medidas para protegê-lo de situações constrangedoras. O magistrado condenou a empresa ao pagamento de R$ 12 mil por danos morais. O valor levou em conta a gravidade do ocorrido, o impacto emocional sofrido e o caráter educativo da medida.

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Caráter pedagógico

A empresa recorreu, alegando que não houve transfobia e que a orientação dada ao trabalhador recebeu teve apenas caráter pedagógico. Também pediu a redução do valor da indenização.

Sob relatoria do desembargador Marcelo Lamego Pertence, a 11ª Turma do TRT-3 reforçou que a identidade de gênero é protegida pela Constituição e faz parte da dignidade da pessoa humana. Ainda de acordo com Pertence, o dano moral, nesses casos, é presumido, tendo em vista que nasce do próprio ato discriminatório.

No entendimento dos julgadores, a orientação para que o autor evitasse falar sobre sua identidade representou, na prática, uma forma de silenciamento e negação de sua identidade.

“A mensagem subjacente — ‘não fale de quem você é’ — ultrapassa o terreno de preferências metodológicas e ingressa na esfera do desrespeito à dignidade, o que caracteriza ilícito e aciona o dever de indenizar”, escreveu o relator. O entendimento foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.

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