Empregado não deve devolver complementação de auxílio por incapacidade temporária
Empregado não deve devolver complementação de auxílio por incapacidade temporária. Com esse entendimento, a 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro negou ação em que a Caixa Econômica Federal pedia que uma bancária lhe devolvesse cerca de R$ 80 mil.
De acordo com a Caixa, a empregada deveria ressarcir a instituição os valores pagos no período retroativo até 13 de maio de 2021, mês e ano em que teve sua aposentadoria por invalidez reconhecida pelo INSS. Com isso, seriam indevidos os pagamentos efetuados à empregada, resultando no saldo negativo das verbas rescisórias.
O banco considerou também indevidos os valores depositados correspondentes à licença-prêmio, ausência por interesse pessoal, sem desconto do dia de trabalho, IP judicial, salário e gratificação natalina.
Em sua defesa, a ex-funcionária apontou que foi admitida em 2011 e que recebeu auxílio por incapacidade temporária de natureza comum (espécie B-31) de 2012 a 2020. Ela também apresentou documentos do INSS provando que até 2022, o INSS lhe pagou o auxílio por incapacidade temporária (B-31), visto que a Previdência ainda não havia deferido o benefício da aposentadoria, apesar da realização de perícia em maio de 2021.
Portanto, os valores cobrados pela Caixa se referem à complementação do auxílio por incapacidade temporária prevista nas normas coletivas, disse a bancária.
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Sem devolução
Para a juíza Andrea Rocha Detoni, a empregada manteve contato com o empregador, informando-lhe sobre seu status previdenciário e em setembro de 2022, o próprio banco enviou e-mail à funcionária acusando o recebimento da carta de concessão de sua aposentadoria. E justificou a magistrada: “O banco continuou fazendo pagamentos desde então, por mera liberalidade”.
“O que prevê a norma é o seguinte: (a) o empregado requer o benefício previdenciário e, enquanto este não for pago pela Previdência, o empregador adianta o seu valor, de modo que o acerto será feito quando o benefício começar a ser pago pelo INSS; e (b) paralelamente a isso, o banco deve pagar uma complementação ao valor do benefício previdenciário, consistente na diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente. Para esta última parcela, não há qualquer hipótese de acerto na norma coletiva”, destacou a juíza.
Segundo a julgadora, o único acerto que a Caixa poderia fazer seria aquele relativo ao adiantamento do benefício previdenciário, o que não é o caso, já que a bancária estava afastada desde fevereiro de 2020 — e as cobranças remontam a fevereiro de 2021. Assim, Andrea Detoni entendeu que o banco não demonstrou nenhum fundamento para a cobrança dos valores.
A bancária foi defendida pelo escritório AJS|Cortez & Advogados Associados.
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Processo 0101140-19.2023.5.01.0002
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