Empregador é condenado a indenizar doméstica por jornadas extenuantes

A sujeição do trabalhador a uma jornada extenuante compromete a sua liberdade de escolha e impossibilita o lazer e o convívio social, gerando dano moral existencial. Com essa fundamentação, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) condenou um empregador a indenizar uma empregada doméstica por danos morais.

O caso é sobre uma trabalhadora que morava na casa do empregador e trabalhava 64 horas por semana, acima da jornada máxima de 44 horas semanais prevista na Constituição.

Em primeiro grau, a juíza Cecília Pontes Barreto Magalhães, da 25ª Vara do Trabalho de Salvador, condenou o contratante ao pagamento de horas extras e de valores relativos à supressão do intervalo intrajornada, mas negou o pedido de indenização por danos morais apresentado pela trabalhadora. A decisão considerou “normal haver certa confusão entre o labor efetivo e sua duração, mormente quando a empregada reside na casa do empregador, onde exerce seu labor e usufrui o seu descanso”.

A empregada recorreu da decisão que negou a indenização e o pagamento pelo seu trabalho em feriados e no período noturno, além de contestar a forma como as horas extras foram fixadas com base na jornada definida pelo juízo de primeira instância.

No recurso, ela afirmou ainda que a sentença errou ao rejeitar os seus pleitos sob o argumento de que o ônus da prova era seu. Ela sustentou que solicitou a inversão do ônus e afirmou que o empregador foi omisso e não apresentou os controles de jornada. E pediu ainda a aplicação da Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho, destacando que no emprego doméstico há obrigação de controle de jornada, conforme prevê o artigo 12 da Lei Complementar 150/2015.

O contratante também recorreu. Ele afirmou que a trabalhadora admitiu ter usufruído de pelo menos uma hora de intervalo intrajornada. E que embora o responsável pelos cálculos tenha excluído o intervalo dos valores apurados, considerou na jornada diária apenas 30 minutos de pausa. Como os cálculos deveriam levar em conta o intervalo integral de uma hora, ele pediu a correção dos valores da sentença. E solicitou ainda que, caso fosse mantida a condenação pelo pagamento de horas do intervalo, essa verba fosse tratada como indenizatória, sem inclusão em outras parcelas, nem reflexos, como foi determinado na sentença de primeiro grau.

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Sem tempo de lazer

A 4ª Turma acolheu parcialmente o recurso da trabalhadora e condenou o empregador a pagar R$ 5 mil por danos morais, com atualização pela taxa Selic. O contratante também foi condenado ao pagamento de horas extras com reflexos salariais e a remunerar a trabalhadora em dobro pelos feriados trabalhados.

O acórdão determinou a retificação da data na carteira de trabalho, estendendo desde então todas as verbas já deferidas, como horas extras, feriados e FGTS. Fixou também a jornada de trabalho, incluindo expediente até as 22h de segunda a sexta-feira e trabalho em feriados nacionais sem folga compensatória.

Sobre os danos morais, de acordo com a relatora, desembargadora Eloína Machado, apenas o pagamento das horas extras, a despeito de compensar o maior tempo laborado, não repara o dano causado. “A reclamante teve sonegado o tempo de lazer e descanso, na degradante carga horária semanal, com a supressão parcial de intervalos interjornada, além do labor em feriados sem a concessão de folga compensatória.”

Ela ressaltou que, ao não permitir o descanso de uma forma integral, privando a empregada do convívio social em razão da extensa jornada exigida, o empregador adotou conduta ofensiva à dignidade da trabalhadora e com grande potencial de lhe causar adoecimento. A relatora apontou “nítido exercício abusivo dos direitos decorrentes do vínculo empregatício”.

O colegiado também acolheu parcialmente o recurso do contratante e determinou que, no cálculo das horas extras, seja considerado que a trabalhadora usufruía integralmente o intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação. Com isso, ficou estabelecido que não há valores a serem pagos por suposta supressão do intervalo intrajornada.

Voto vencido

A desembargadora Angélica de Mello Ferreira divergiu da posição majoritária da turma. Segundo ela, apesar de interferir na vida pessoal do empregado, a imposição de jornada excessiva não enseja, por si só, indenização por dano moral. É necessário comprovar a ocorrência de abalo psíquico ou dano à imagem, honra ou ao conceito do trabalhador perante a sociedade, o que não ocorreu no caso concreto. “A configuração de jornada extenuante pressupõe labor incessante, e não um período de espera, ainda que sob o manto da subordinação.”

Também participou do julgamento a juíza Dilza Crispina.

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Processo 0000156-78.2022.5.05.0025

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