Empresa de ônibus tem de fornecer água e banheiro fora da garagem, diz TST
As empresas de transporte público urbano precisam cumprir a norma regulamentadora que estabelece as condições mínimas de higiene e de conforto a seus empregados.
Com base nessa premissa, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma empresa de ônibus de Fortaleza contra a decisão que a condenou a fornecer banheiro e água potável a motoristas, cobradores e fiscais.
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho disse que, ao averiguar as condições de trabalho dos empregados de empresas de ônibus na região metropolitana da cidade, constatou que apenas alguns terminais tinham instalações sanitárias exclusivas para esse grupo. Nos demais, não havia local adequado privativo para que os trabalhadores pudessem usar os banheiros ou consumir água “de maneira farta e higiênica”, conforme previsto na Norma Regulamentadora (NR) 24 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Segundo o MPT, há pontos de descanso em praças públicas, e diversos motoristas pedem favor a estabelecimentos comerciais para o uso de banheiros. A empresa só cumpria a NR 24 para quem trabalhava na garagem ou no escritório, e a ação foi necessária porque vinha questionando o fato desde 2005, mas nada foi resolvido.
Em sua defesa, a viação sustentou que não lhe cabe o dever de manter instalações sanitárias e bebedouros em terminais ou vias públicas.
O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza considerou improcedente a ação civil pública por entender que cabe à prefeitura, como administradora dos terminais e locais públicos, instalar esses equipamentos. Segundo a sentença, a viação mantém acordos com empresas privadas para a utilização de suas instalações sanitárias por motoristas e cobradores.
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Responsabilidade é da empresa
Ao julgar recurso do MPT, porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) entendeu que se motoristas, cobradores e fiscais trabalham fora da garagem diariamente, a empresa tem a obrigação de oferecer condições sanitárias adequadas e fornecer água potável. Assim, caberia à empresa firmar parcerias com o poder público ou com empresas privadas, como restaurantes ou bares próximos às paradas dos ônibus, mas esses acordos não foram demonstrados.
O TRT, então, determinou que a empresa forneça água potável em condições adequadas ao consumo e garanta a instalações sanitárias, separadas por sexo, destinadas exclusivamente aos empregados ou ao uso conjunto com outros empregados do setor, dimensionadas de acordo com a quantidade de usuários e mantidas em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza. O tribunal fixou ainda indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, os trabalhadores do transporte coletivo estão protegidos pela NR 24. “Ainda que não se possa exigir instalações ideais, há de ser garantido o mínimo básico de condição de trabalho relativamente às necessidades fisiológicas e de alimentação do ser humano”, afirmou o ministro. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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AIRR 1945-22.2016.5.07.0008
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