Empresa deve pagar integralmente intervalo intrajornada suprimido, diz TST

O §4º do artigo 71 da CLT obriga o empregador a remunerar o trabalhador quando violar o intervalo intrajornada mínimo, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nas regras vigentes antes da reforma trabalhista, deve ser pago o período integral do intervalo violado, e não apenas o período suprimido.

Assim, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar integralmente os intervalos intrajornadas não concedidos a um encarregado, com adicional de 50%.

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O autor tinha apenas 40 minutos de descanso em três dias da semana. Para jornadas superiores a seis horas diárias, a CLT exige a concessão de um intervalo de, no mínimo, uma hora.

Nas instâncias ordinárias, a empresa foi condenada a pagar apenas o adicional de 50%, mas não o valor da hora em si. Conforme a sentença, a hora normal relativa ao intervalo já havia sido devidamente remunerada com o salário contratado.

A ministra Morgana de Almeida Richa, relatora do caso no TST, lembrou que a necessidade de pagamento do período integral já foi estipulada em orientação jurisprudencial da SDI-1, mais tarde incorporada à Súmula 437 da corte. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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