Empresa indenizará trabalhador obrigado a dançar por não atingir metas
Segundo o colegiado, a prática visava diminuir a autoestima do trabalhador, criando uma situação insuportável para o ambiente do trabalho.
A 1ª turma do TRT da 18ª região aumentou os valores da indenização que um trabalhador receberá por atrasos salariais e por participar de performances dançantes quando não alcançava as metas de vendas do dia.
O juízo da 3ª vara do Trabalho de Goiânia/GO fixou em R$ 1,5 mil o valor de cada reparação. Com a decisão do colegiado, o trabalhador receberá R$ 10 mil pelas situações de assédio moral a que foi submetido.
O relator, desembargador Eugênio Cesário, analisou as provas constantes nos autos no sentido de que era prática das empresas o pagamento atrasado das remunerações.
O magistrado salientou o entendimento da 1ª turma turma no sentido de que o mero atraso no pagamento dos salários, ocorridos de maneira eventual, não é capaz de ensejar mácula à integridade moral do trabalhador, uma vez que a legislação traz a possibilidade de correção do problema pela via judicial.
“Contudo, o inadimplemento salarial reiterado evidencia total desrespeito ao trabalhador”, pontuou o relator. Ele ressaltou que o atraso prolongado do pagamento da remuneração ofende o patrimônio moral do indivíduo, resultando na incerteza quanto à possibilidade de concretizar outros direitos sociais alcançáveis por meio do trabalho, como a alimentação, saúde, educação, lazer, entre outros.
Cesário citou o entendimento do TST no mesmo sentido. E considerando os aspectos envolvidos na questão, o relator reformou a sentença para manter a reparação dos danos pelos atrasos salariais e aumentar o valor de R$1,5 mil para R$5 mil.
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Prendas do dia
Ao analisar o pedido de aumento do valor da indenização por danos morais em decorrência de assédio moral organizacional, o colegiado também deu provimento ao recurso do trabalhador e aumentou o valor de R$1,5 mil para R$5 mil.
Eugênio Cesário ponderou acerca do assédio organizacional quando a estrutura empresarial é articulada de maneira a construir uma política de violência psicológica em detrimento do ambiente de trabalho do obreiro.
“Sejam quaisquer das hipóteses de assédio moral, prevalece o entendimento que o dano é presumido”, considerou o relator ao salientar ser suficiente a comprovação de reiterados atos depreciativos que visem minar a autoestima do trabalhador, criando uma situação insuportável para o ambiente do trabalho.
O desembargador citou as provas anexadas aos autos de que nos dias em que os trabalhadores não conseguiam as metas eram obrigados a dançar ou imitar artistas, ações conhecidas por “prendas do dia”.
Cesário destacou que a prática de assédio, em qualquer modalidade, vai de encontro ao direito ao meio ambiente de trabalho saudável do empregado, garantido pela CF/88.
Por fim, deu provimento ao recurso do trabalhador.
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