Empresa que rescindiu contrato temporário depois de sete dias deve indenizar, diz TRT-9
A rescisão do contrato temporário, sem justificativa plausível e depois de curtíssimo período de prestação de serviço, caracteriza violação dos deveres de boa-fé e lealdade contratual.
Com esse entendimento, a 3ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinou que uma empresa deve indenizar em R$ 3 mil uma profissional temporária que foi demitida uma semana depois de começar a trabalhar.
A autora foi aprovada em processo seletivo para uma vaga em uma companhia que oferta trabalho temporário a outras empresas.
O contrato, estabelecido em 180 dias, teve início no dia 3 de junho de 2024 e a trabalhadora foi demitida no dia 10 do mesmo mês. A empresa disse que a atividade da ex-empregada não era mais necessária.
Relatora do processo, a desembargadora Thereza Cristina Gosdal entendeu que a conduta adotada pela contratante configura ato ilícito, já que viola o dever de boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais de trabalho.
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A magistrada argumentou que a ré submeteu a reclamante a processo seletivo, no qual foi aprovada, culminando em sua contratação e gerando expectativa sobre o novo vínculo empregatício.
“No entanto, após três dias úteis de trabalho, a reclamada alterou de forma abrupta e injustificada o cenário, promovendo a rescisão contratual, em flagrante afronta aos princípios que regem a relação de emprego.”
Para o colegiado, a demissão da ex-empregada conflita com a determinação do artigo 422 do Código Civil, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho (CLT, artigo 8º, parágrafo único), que dispõe que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-9.
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