Facebook deve indenizar por não bloquear perfil que aplicava golpes pelo WhatsApp
Falha na prestação de serviços e violação de direitos de personalidade geram dever de indenizar, segundo a Turma Recursal do Colégio Recursal de Santa Adélia (SP), que condenou o Facebook por não cumprir a ordem de bloqueio de um contato telefônico que aplicava golpes via WhatsApp usando a foto e o nome do advogado João Vitor Rossi, que atuou em causa própria. A empresa deve ressarcir o profissional em R$ 5 mil.
O acórdão é a confirmação da decisão em primeira instância. Segundo o processo, no início de 2023 um perfil falso enviou mensagens para familiares, clientes e conhecidos do advogado com pedidos de empréstimos. Rossi entrou em contato com o Whatsapp duas vezes para pedir a exclusão da conta falsa, mas não teve retorno.
Em janeiro, foi concedida tutela de urgência para que a empresa bloqueasse o número que se passou pelo advogado, mas a ordem não foi cumprida.
A defesa empresa alegou ilegitimidade, mas o relator, José Roberto Lopes Fernandes, afirmou que conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o Facebook Brasil é parte legítima para representar, em território nacional, os interesses do WhatsApp Inc. A nova decisão condena o Facebook em custas, honorários e litigância de má-fé.
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Ainda, o juiz destacou o trecho da decisão anterior que afirma que o fraudador, em nome do autor,
solicitou valores de seus familiares e que, apesar de diversos pedidos de providências endereçados ao requerido, para que a questão fosse solucionada de forma célere e amigável, não foi tomada qualquer providência.
“Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é incontestável que houve falha na prestação dos serviços do requerido, que não atendeu às diversas solicitações do autor de exclusão do perfil falso e não cumpriu a ordem judicial que lhe foi direcionada com a concessão de tutela nestes autos. Não se pode esquecer, ainda, de que o nome e a imagem do autor foram utilizados indevidamente, violação que gera o direito à reparação, decorrente do desrespeito a seus direitos de personalidade. E, por fim, que o requerido descumpriu cláusula contratual que ele mesmo propaga (fl. 225)”, diz a decisão.
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Processo 1000011-68.2023.8.26.0531
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