Feirante: Entenda 4 características do trabalho intermitente
No dia 25 de Agosto comemora-se o dia do (a) Feirante. Essa profissão já virou parte da cultura do brasileiro e por mais que seja um ambiente familiar, ainda se observa muitas irregularidades cometidas neste meio.
Infelizmente, por trás dos sorrisos simpáticos e atendimentos com bordões criativos, existem, muitas vezes, normas trabalhistas que não são cumpridas e merecem a atenção e alguns esclarecimentos. Ainda mais no cenário atual com a Reforma Trabalhista em vigor desde Novembro de 2017, onde trouxe inovações jurídicas e mudanças em nossa legislação.
Uma dessas inovações jurídicas está diretamente ligada ao cenário dos (as) feirantes, o trabalho intermitente.
O que é o trabalho intermitente?
O trabalho intermitente foi uma nova modalidade de contratação criada pela Reforma Trabalhista, que consiste naquele trabalhador que será contratado e posteriormente convocado para trabalhar, conforme necessidade do empregador. Ou seja, o trabalhador deve cumprir as ordens do empregador, existindo a subordinação. Porém o trabalho não ocorre de forma contínua, existindo a possibilidade deste trabalhador trabalhar apenas um dia em uma semana e na semana seguinte não ter demanda para trabalhar.
Por este motivo, o caso dos(as) feirantes está estritamente entrelaçado na modalidade de trabalho intermitente, pois os mesmos trabalham apenas em determinados dias da semana e muitas vezes nem possuem sua carteira de trabalho assinada, trabalhando na informalidade. Ocorre que agora com a existência do trabalho intermitente algumas mudanças neste cenário podem acontecer.
Como funciona o trabalho intermitente?
É importante destacar como irá funcionar o trabalho intermitente. Cita-se alguns pontos abaixo de extrema relevância:
1º – Nesta modalidade de contratação, o contrato de trabalho deverá ser escrito, devendo constar além de outras clausulas, o valor da hora de trabalho do profissional que não poderá ser inferior ao valor hora do salário mínimo e nem menor do valor hora de demais trabalhadores que exerçam a mesma função no estabelecimento.
2º – A convocação deste trabalhador será feita por qualquer meio de comunicação eficaz: celular, whatsapp, e-mail, entre outros, devendo o empregador informar qual será a jornada que este trabalhador deverá realizar, devendo esta convocação ser realizada com no mínimo 3 dias de antecedência da prestação de serviços e o trabalhador terá 1 dia para responder este chamado.
3º – Este trabalhador, após o período da prestação de serviço, deverá ser remunerado pelo trabalho prestado, de forma imediata, devendo receber: a remuneração do período trabalhado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, Repouso Semanal Remunerado, 13º Salário proporcional e demais adicionais legais, mediante recibo expresso que conste todas essas verbas descritas anteriormente.
4º – Nos períodos em que não houverem convocações o contrato de trabalho permanecerá vigente, contudo não será considerado como tempo à disposição ao empregador, podendo o profissional trabalhar para outros empregadores, desde que não haja incompatibilidade entre as convocações.
Esses são os principais pontos do trabalho intermitente. Sendo esta modalidade uma novidade no meio jurídico, ainda não se sabe como o judiciário irá receber tais determinações, contudo é importante tanto empregadores como empregados terem ciência no que consiste o trabalho intermitente, pois a informalidade que existe em muitos cenários na relação de trabalhador e empregador, como o caso dos (as) feirantes, pode estar com os dias contados.
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