FGTS das empregadas domésticas. Você sabe como funciona?
O FGTS nasceu no período do regime militar com o objetivo de fornecer uma garantia para os trabalhadores demitidos sem justa causa. Desde o seu início ele foi considerado uma contribuição obrigatória para todos os que trabalhavam sob o regime CLT, correspondendo ao percentual de 8% da remuneração do trabalhador, além da indenização de vida no percentual de 40% do saldo para fins rescisórios, em casos de demissões sem justa causa.
Ocorre que o FGTS, no início, era facultativo para as empregadas domésticas. Contudo, a partir de 2015, com a promulgação da Lei Complementar 150, tornou-se obrigatório.
Entende-se como empregada(o) doméstica(o) qualquer profissional que presta serviço de maneira contínua à pessoa ou à família dentro de uma residência. Pode-se citar, portanto, as babás, os cuidadores de idosos, entre outros. Ressalta-se, nesse sentido, que a diarista não entra nesta regra, por possuir relação de trabalho diferente das empregadas domésticas.
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O valor do FGTS da empregada doméstica corresponde a 8% de sua remuneração. Contudo, além do recolhimento da contribuição, o empregador deve atentar para realizar o depósito compensatório mensal do FGTS no valor correspondente a 3,2% do salário, valor que deverá ser usado para o pagamento da multa dos 40% de FGTS.
Esse é o ponto que o FGTS das empregadas domésticas se diferencia dos celetistas. Todos os meses o empregador deve pagar a indenização compensatória, equivalente a 3,2% do salário, que substitui o pagamento da multa rescisória ao término do contrato. Sendo que esse valor só poderá ser resgatado no término do contrato. Caso a demissão seja por justa causa ou a empregada peça demissão, o dinheiro retornará para o empregador. Nos casos da rescisão por comum acordo, cada parte sacará metade do valor.
As demais características do FGTS das empregadas domésticas se assemelham às do celetista, tanto no que diz respeito aos direitos de saque, quanto às obrigações de pagamentos em caso de afastamento.
Por fim, é importante o empregador ficar alerta, pois em casos de descumprimento do recolhimento obrigatório do FGTS, poderá haver a rescisão do contrato. Dessa forma, o empregado terá direito a receber todas as verbas trabalhistas, como se estivesse sendo despedido sem justa causa, inclusive os valores de FGTS e da multa indenizatória.