Gratificação de trabalhador comissionado tem natureza salarial
O Tema 69 do IRR do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a função comissionada técnica (FCT/FCA/GFE), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) de forma habitual, deve ser incorporada ao salário para todos os efeitos legais — inclusive para o cálculo dos adicionais por tempo de serviço e qualificação. Esse foi o fundamento adotado pelo juiz Válter Túlio Amado Ribeiro, da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, para anular acordo administrativo firmado pelo Serpro para conversão da gratificação de função comissionada técnica (FCT) a parcela de natureza administrativa.
O caso envolve um analista contratado em 2005 que recebeu a FCT por quase duas décadas de forma contínua. Em 2024, a empresa instituiu a incorporação administrativa mediante adesão, mas com limitação do valor, exclusão dos reflexos retroativos e cláusula de renúncia a ações judiciais.
Na ação, o trabalhador pediu a nulidade do acordo e defende que a parcela tem natureza salarial e deve integrar sua remuneração para todos os efeitos legais.
Também argumentou que não houve negociação coletiva e não recebeu assistência para firmar o acordo, conforme diretriz do Supremo Tribunal Federal no Tema 152.
A Serpro, por sua vez, alegou que, sendo empresa pública federal, está submetida aos princípios da legalidade e da impessoalidade, defendendo que a gratificação possui natureza variável e está vinculada à conveniência e oportunidade da administração. Alega que a conversão da gratificação para parcela de natureza administrativa observou critérios objetivos e, portanto, não deve ser declarada nula.
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Gratificação contínua
Ao analisar o caso, o juiz acolheu os argumentos do trabalhador. “No caso concreto, é incontroverso que o autor recebeu a gratificação FCT/FCA/GFE por aproximadamente duas décadas, de forma contínua, habitual e sem variação decorrente de supostas atividades extraordinárias ou de confiança. A documentação juntada demonstra que a parcela não possuía caráter temporário, mas sim natureza contra prestativa habitual. O próprio Serpro, ao unificar em seus registros as rubricas FCT, FCA e GFE, reconhece tratar-se de parcelas equivalentes e de pagamento regular”, resumiu.
Diante disso, o juiz condenou a Serpro a pagar as diferenças salariais decorrentes da conversão da gratificação para parcela de natureza administrativa, com reflexo em férias, gratificações natalinas, FGTS, adicional por tempo de serviço, adicional de qualificação, diferenças em horas extras, adicional noturno, adicional de sobreaviso e respectivos repousos.
O trabalhador foi representado pelos advogados Eduardo Pragmacio Filho e Renan de Araújo Félix.
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Processo 0001042-13.2025.5.12.0014
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