Gravidez após falha médica é passível de indenização
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Com base no estabelecido pelo artigo 37 (parágrafo 6º) da Constituição Federal, o juiz José Proto de Oliveira, da 4ª Vara da Fazenda Pública, decidiu condenar o município de Goiânia a indenizar em R$ 70 mil um casal que teve uma filha gerada após erro médico na colocação de dispositivo intrauterino (DIU).
Segundo os autos, o casal já tinha dois filhos, um de 13 anos e outro de um, sendo que o último foi fruto de extenso planejamento. Eles alegam que, após o parto do filho caçula, solicitaram que a mãe fosse operada para não ter mais filhos. A médica da maternidade municipal, contudo, se recusou a operá-la por conta de sua idade e disse que ela teria direito ao método contraceptivo por meio do DIU.
A mãe alega que foi informada pela médica de que o dispositivo havia sido colocado com sucesso e orientada a retornar em 45 dias para acompanhamento. Ao retornar à maternidade, contudo, foi atendida por um segundo médico, que, mesmo sem ter feito o exame de ultrassom, informou-lhe que ela deveria retornar dali a alguns meses. Dentro desse período, a autora da ação começou a sentir sintomas de gravidez, confirmada posteriormente por exame laboratorial, que também atestou que o dispositivo contraceptivo não havia sido colocado.
Leia também
Justiça decide que recusa de exame de DNA induz paternidade por juris tantum
Mesmo preso, pai não fica isento de pagar pensão para filho menor, diz STJ
Diante disso, os autores acionaram a Justiça requerendo o pagamento de indenização por danos morais. Ao analisar a matéria, o magistrado apontou que, em nenhum exame apresentado foi constatado que havia sido inserido qualquer dispositivo intrauterino na mãe.
“O dano também é patente, mormente quando consideramos que os autores esperaram 12 anos para ter o segundo filho, de forma planejada, e, em conformidade com sua capacidade econômica, e, de uma hora para outra, foram surpreendidos com uma terceira filha, o que certamente causou forte abalo emocional e psíquico, além desequilíbrio em suas finanças”, escreveu o juiz na decisão.
Para o advogado Mário Delgado, presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão reflete uma posição já consolidada na doutrina e na jurisprudência. “Também chamado de wrongful conception, trata-se de um dano pela concepção involuntária de um filho em decorrência de falha nos métodos contraceptivos.”
O especialista cita as ações envolvendo uma marca de anticoncepcional, quando um lote de comprimidos fabricados com farinha e utilizados para teste (placebos) foram consumidos por mulheres que engravidaram em razão da falta de eficácia dessas cartelas específicas do medicamento.
“Esse tipo de ação, envolvendo o nascimento de crianças indesejadas, já é relativamente frequente na jurisprudência brasileira, abrangendo uma grande diversidade de causas, desde o rompimento de preservativos, até falhas cometidas em procedimentos de laqueadura tubária e de vasectomia.”
Quer receber conteúdos no seu WhatsApp semanalmente? Clique aqui!