TJ/SP: Guarda compartilhada de criança deve ser adotada como regra

Segundo o colegiado, a referida guarda consiste na hipótese em que pai e mãe dividem as atribuições relacionadas ao filho, que irá conviver com ambos, sendo essa sua grande vantagem.

A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que autorizou a guarda compartilhada de uma criança. Segundo o colegiado, no caso, a guarda da menor havia sido definida em período anterior a modificação legislativa que tornou, como regra, a guarda compartilhada.

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O caso

Na Justiça, em uma ação de revisão de guarda, o juízo de 1º grau determinou que os pais compartilhem a guarda de sua filha, menor de idade. Inconformada com a decisão, a genitora interpôs recurso contra a decisão, sustentando que a criança não possui bom relacionamento com o pai.

O relator, desembargador José Joaquim dos Santos, ao analisar o caso, explicou que de acordo com o CC/02, alterado pela lei 13.058/14, “a guarda compartilhada deve ser adotada sempre que os genitores estiverem aptos a exercer o poder familiar, salvo se um deles declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”.

Assim, o magistrado destacou que, no caso, como a guarda unilateral da criança foi fixada em 2014, antes da modificação legislativa que tornou a guarda compartilhada regra, é razoável a modificação autorizada.

“Consoante a melhor doutrina, a guarda compartilhada consiste na ‘hipótese em que pai e mãe dividem as atribuições relacionadas ao filho, que irá conviver com ambos, sendo essa sua grande vantagem. Ilustrando, o filho tem apenas um lar, convivendo sempre que possível com os seus pais, que estão sempre presentes na vida cotidiana do filho. Essa forma de guarda é a mais recomendável.”

Nesse sentido, o relator negou provimento ao recurso para manter a decisão do juízo de primeiro grau. O colegiado acompanhou o entendimento.

O processo tramita sob sigilo.

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