Hipermercado é condenado por queda de cliente em piso escorregadio

O fornecedor e prestador de serviço têm o dever de zelar pela integridade dos consumidores que frequentam seu estabelecimento. Isso implica manter o local em condições adequadas de segurança e responder objetivamente por eventuais danos, desde que comprovado o nexo de causalidade entre o evento e os prejuízos sofridos, inclusive os de ordem imaterial.

O juiz Daniel Ribeiro de Paula, da 11ª Vara Cível de Santos, adotou essa fundamentação ao condenar a Companhia Brasileira de Distribuição, representante do Hipermercado Extra, a indenizar uma cliente que se feriu ao escorregar no piso molhado do comércio e cair. Ela sofreu entorse no joelho esquerdo e deverá receber R$ 10 mil por dano moral.

A empresa também deverá ressarcir a autora em R$ 2.055,00 por dano material, em razão dos seus gastos com remédio e tratamento fisioterápico, conforme comprovantes de pagamento. O juiz ainda determinou que o réu arque com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação. Cabe recurso da decisão.

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“O réu, ao permitir que o chão do supermercado estivesse escorregadio e não manter uma sinalização sobre essa situação, chamou para si as consequências do evento, que poderia ter sido evitado. Assim, agiu com culpa consistente na imprudência e negligência de não ter agido para evitar o acidente”, destacou o advogado João Manoel Armôa Júnior.

O episódio aconteceu no dia 22 de dezembro de 2020 na filial que o hipermercado mantinha na Avenida Ana Costa. A mulher foi encaminhada à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Central e ficou afastada do seu trabalho autônomo de cuidadora de idosos durante a recuperação. Ela precisou se submeter a dez sessões de fisioterapia.

A defesa da empresa requereu a improcedência da ação sob a alegação de que não houve falha na prestação de serviços e, consequentemente, inexistiu ato ilícito, doloso ou culposo, de sua parte. Ela classificou como mirabolantes os fatos narrados na inicial e desacreditou a cliente na contestação. “A autora sequer demonstra que tenha estado no local na data afirmada”.

Para comprovar que a autora estava no Extra, o seu advogado pediu para o juiz enviar ofício ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência requisitando cópia da guia de atendimento. Conforme o documento, o Samu chegou ao local às 21h41, prestou os primeiros socorros à vítima primeiro piso do hipermercado e partiu às 21h55 para a UPA, levando-a de ambulância.

“Tendo em vista que a queda ocorreu no interior do supermercado, fato negado pelo requerido, mas comprovado pelos demais elementos colhidos durante a instrução probatória, o acolhimento da pretensão indenizatória em face do requerido, na medida de sua culpabilidade para a ocorrência do evento danoso, é medida de rigor”, concluiu o magistrado.

Segundo a sentença, em razão da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, cabia ao réu comprovar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro para afastar a sua responsabilidade objetiva. Porém, ele não demonstrou que o piso estava seco ou havia alguma sinalização para alertar os clientes sobre o risco de escorregões e quedas.

Ao pedir indenização mínima de R$ 10 mil, Armôa mencionou julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação de outro supermercado ao pagamento desse valor, por dano moral. O acórdão citado também se refere a queda de cliente por causa de piso molhado e sem sinalização.

Daniel de Paula assinalou que “o fato é de tal forma danoso, que, por óbvio, gera dor e sofrimento, além de outras aflições que ultrapassam os contornos de meros dissabores, constituindo verdadeiro dano moral indenizável”. Quanto ao valor pleiteado, o juiz o considerou compatível com os critérios de significância, razoabilidade e proporcionalidade.

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