O intervalo intrajornada foi reduzido com a Reforma Trabalhista?
A Reforma Trabalhista altera significativamente o que diz respeito ao intervalo intrajornada, período conhecido como “horário de almoço”.
Antes da entrada em vigor da Lei nº. 13.467/17, o trabalhador que cumpria jornada acima de 6 horas diárias tinha direito a no mínimo uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, no máximo duas horas para repouso ou alimentação. No caso da jornada de trabalho ficar entre 4 a 6 horas diárias, era direito do empregado ter um intervalo de 15 min.
Com a reforma trabalhista, a convenção coletiva ou acordo coletivo terá prevalência sobre a lei quando tratar-se do intervalo intrajornada, desde que seja respeitado o limite mínimo de 30 min. para jornadas superiores a 6 horas diárias. Ou seja, as normas coletivas poderão prever um intervalo intrajornada menor do que é previsto na CLT, desde que respeitado o limite mínimo de 30 min.
Descumprimento da concessão do intervalo intrajornada
Nos casos de supressão do intervalo intrajornada, quando o empregado não usufrui o intervalo legal estabelecido, ou seja, quando deveria ter 1 hora de intervalo para repouso ou alimentação, contudo usufrui apenas um intervalo de 40 minutos, na vigência do texto atual da CLT, é de responsabilidade do empregador pagar o equivalente a uma hora de trabalho acrescida de no mínimo 50% ao trabalhador, conforme estabelece a Súmula 437, item I, TST.
Com a reforma trabalhista, existindo o descumprimento da concessão do intervalo intrajornada, o empregador será responsável em arcar apenas com o período não usufruído pelo trabalhador, acrescido de 50%. Cita-se, como exemplo, aquele trabalhador que possui intervalo de 1 hora e usufrui apenas de 40 minutos, o empregador terá que pagar somente 20 minutos, acrescidos de 50%.
Alteração da natureza do intervalo intrajornada
Outra alteração significativa trazida pela Lei nº. 13.467/17 é quanto a natureza do intervalo intrajornada. Pela lei atual o mesmo é caracterizado como natureza remuneratória, contudo a reforma trabalhista promove uma natureza indenizatória ao intervalo intrajornada, deixando de ter incidência nas contribuições de INSS e FGTS.
A reforma trabalhista promove uma alteração no aspecto do intervalo intrajornada, que deixa de ser visto como um direito que zela pela saúde do trabalhador, para ser um direito disponível para negociações coletivas.
Ainda existem dúvidas sobre como será a aplicação da Reforma no Judiciário. Cabe aos operadores de direito, empregados e empregadores tomarem ciência no que consiste o texto legal e aguardarem as primeiras jurisprudências à respeito do tema na esfera trabalhista.
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