Intimação inadequada anula inscrição em dívida ativa, diz juiz

Se uma empresa não é intimada adequadamente quando multada, ela não deve ser inscrita na dívida ativa da União.

Com esse entendimento, o juiz substituto Afrânio Roberto Pinto Alves Seixas, da Vara do Trabalho de Itapeva (SP), concedeu liminar a uma empresa para suspender seu cadastro como devedora em razão do não pagamento de uma multa.

De acordo com o processo, a companhia recebeu a autuação, mas não foi notificada de que as intimações passariam a ser feitas por meio de Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET), o que impossibilitou a apresentação de defesa e o pagamento da multa com desconto. Assim, a autora foi cadastrada na dívida ativa da União.

A empresa, então, ajuizou uma ação anulatória de auto de infração contra a União, alegando irregularidades no processo administrativo, em especial a falta de intimação adequada. A firma ainda afirmou que a inscrição no cadastro prejudica sua atuação econômica, e pediu que seu CNPJ seja retirado do sistema.

Citando a intimação indevida, o juiz alegou que, no caso, estão presentes os requisitos para concessão de liminar. “Probabilidade do direito (fumus boni iuris), (foi) demonstrada pela alegação de nulidade do procedimento administrativo, com base na alteração unilateral e não comunicada da forma de intimação, o que comprometeu o direito da autora ao contraditório e à ampla defesa”, escreveu.
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O juiz concordou que a empresa sofreria prejuízos graves se fosse mantida no cadastro, já que perderia o acesso a crédito e teria sua imagem prejudicada. Segundo o magistrado, a empresa se comprometeu a fazer o depósito judicial do valor devido, o que afasta qualquer possibilidade de dano ao erário.

“O artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que, em se tratando de medidas que envolvem o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, como é o caso dos efeitos das inscrições em dívida ativa, a concessão de tutela de urgência pode ser deferida mesmo que a reversibilidade da medida não seja evidente, desde que o requerente forneça uma garantia suficiente para evitar prejuízos irreparáveis”, assinalou o julgador.

Dessa forma, ele acolheu os pedidos e determinou a suspensão imediata da inscrição no cadastro de dívida ativa, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 50 mil. O magistrado também proibiu a União de cadastrar a corporação em outros órgãos de proteção ao crédito.

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Processo 0010393-24.2025.5.15.0047

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