Intimação inadequada anula inscrição em dívida ativa, diz juiz
Se uma empresa não é intimada adequadamente quando multada, ela não deve ser inscrita na dívida ativa da União.
Com esse entendimento, o juiz substituto Afrânio Roberto Pinto Alves Seixas, da Vara do Trabalho de Itapeva (SP), concedeu liminar a uma empresa para suspender seu cadastro como devedora em razão do não pagamento de uma multa.
De acordo com o processo, a companhia recebeu a autuação, mas não foi notificada de que as intimações passariam a ser feitas por meio de Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET), o que impossibilitou a apresentação de defesa e o pagamento da multa com desconto. Assim, a autora foi cadastrada na dívida ativa da União.
A empresa, então, ajuizou uma ação anulatória de auto de infração contra a União, alegando irregularidades no processo administrativo, em especial a falta de intimação adequada. A firma ainda afirmou que a inscrição no cadastro prejudica sua atuação econômica, e pediu que seu CNPJ seja retirado do sistema.
O juiz concordou que a empresa sofreria prejuízos graves se fosse mantida no cadastro, já que perderia o acesso a crédito e teria sua imagem prejudicada. Segundo o magistrado, a empresa se comprometeu a fazer o depósito judicial do valor devido, o que afasta qualquer possibilidade de dano ao erário.
“O artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que, em se tratando de medidas que envolvem o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, como é o caso dos efeitos das inscrições em dívida ativa, a concessão de tutela de urgência pode ser deferida mesmo que a reversibilidade da medida não seja evidente, desde que o requerente forneça uma garantia suficiente para evitar prejuízos irreparáveis”, assinalou o julgador.
Dessa forma, ele acolheu os pedidos e determinou a suspensão imediata da inscrição no cadastro de dívida ativa, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 50 mil. O magistrado também proibiu a União de cadastrar a corporação em outros órgãos de proteção ao crédito.
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Processo 0010393-24.2025.5.15.0047
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