Juiz condena Correios por extravio de documentos de dupla cidadania

A autora receberá no total R$ 10.450,31 pelos danos materiais e morais sofridos.

O juiz Federal substituto Flávio Antônio da Cruz, da 11ª vara de Curitiba/PR, condenou a ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a pagar R$ 10.450,31 em danos materiais e morais a uma mulher por extraviar seus documentos para dupla cidadania.

Nos autos, a mulher alega que, em setembro de 2020, entrou com um processo judicial para reconhecer sua dupla nacionalidade italiana. Para tanto, ela teria promovido diligências em vários cartórios no interior do território brasileiro, a fim de atender às exigências dos órgãos italianos.

Após juntar toda a documentação solicitada, ela teria acorrido a uma das agências dos Correios, para realizar a postagem dos documentos. A mulher alega ter desembolsado R$ 4.250,31, por conta dos gastos com tradução, autenticações em cartório, reconhecimento de firmas, entre outros, além do valor de taxa de envio. No entanto, os Correios teriam extraviado os seus documentos, acarretando-lhe prejuízos e transtornos.

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Já a ECT argumentou que a mulher não teria comprovado adequadamente que a encomenda foi vinculada à declaração de valor e conteúdo, o que impossibilitaria qualquer conferência do objeto postado.

No entanto, o juiz reconheceu as provas da autora quanto à postagem da encomenda e reconheceu a responsabilidade dos Correios pelo extravio, determinando que a ECT deve pagar R$ 4.250,31 por danos materiais e R$ 6.200 por reparação dos danos morais à mulher

“Equacionados aludidos elementos, reputo que a parte comprovou ter postado os documentos em questão e que estes restaram extraviados na sua remessa para Roma/Itália. Acrescento que a boa-fé da parte autora há de ser presumida, assim como ados demais atores processuais, conforme art. 5º, art. 322, §2º e art. 489, §3º, CPC. Não há sinais de que o demandante esteja atuando de modo mendaz no presente processo; por outro lado, não se pode descartar casos de procedimentos fraudulentos, no âmbito de entregas de encomendas, promovidas por terceiros. Em tais casos, a ECT é também vítima de tais atos delitivos; e, a despeito disso, está obrigada a indenização seus clientes, por força dos arts. 18 e ss., CDC/1990 (responsabilidade objetiva).”

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