Juíza condena estatal nuclear por expor trabalhadores a contaminação
A responsabilidade civil do empregador é objetiva quando a atividade do empregado implica, por sua natureza, risco especial e diferenciado. No setor nuclear, a exposição a radiações ionizantes e agentes químicos tóxicos atrai o dever de indenizar independentemente de culpa, dada a potencialidade lesiva da operação e o princípio do poluidor-pagador.
Com esse entendimento, a juíza substituta Nara Duarte Barroso Chaves, da Vara do Trabalho de Guanambi (BA), condenou por danos morais coletivos a empresa Indústrias Nucleares do Brasil (INB) ao pagamento de R$ 15 milhões por expor trabalhadores à contaminação radioativa. A decisão determinou que o valor da condenação seja destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
O caso envolve a Unidade de Concentração de Urânio (URA) em Caetité (BA), onde é produzido o concentrado de urânio conhecido como yellowcake, produto intermediário do ciclo de combustíveis nucleares. A INB é uma empresa pública 100% controlada pela União.
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‘Quadro de negligência’
A ação foi ajuizada em 2015 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e pelo Sindicato dos Mineradores de Brumado e Microrregião (Sindimineradores). Segundo os autores, a unidade apresentava “um quadro institucionalizado de negligência e descumprimento reiterado das normas constitucionais, legais e regulamentares, com consequências diretas e graves para a saúde dos trabalhadores e para a coletividade”.
Relatórios técnicos citados na sentença apontaram o acúmulo de poeira radioativa em pisos, paredes e luminárias. Essa situação, segundo a julgadora, evidenciou a ineficiência dos sistemas de ventilação para conter partículas em suspensão.
De acordo com o processo, foram identificadas tubulações de ácido sulfúrico com corrosão avançada e vazamentos diretos para o solo. A falta de impermeabilização na área de britagem gerou risco de contaminação do lençol freático, ameaçando não apenas o ambiente de trabalho, mas também o ecossistema local.
Uniformes contaminados
Entre as situações mais graves detalhadas nos autos, constatou-se que uniformes contaminados eram lavados em casa pelos trabalhadores. A prática expunha familiares e crianças à radiação, ampliando o risco para fora dos limites da fábrica.
A fiscalização também encontrou resíduos radioativos perigosos, como a “torta II” e o mesotório — rejeitos industriais resultantes do processamento de urânio e de tório, elemento que também é usado como combustível nuclear. Esses materiais, detalha a sentença, estavam armazenados em tambores metálicos corroídos e expostos às intempéries, sem a devida blindagem.
Há também o registro de uma funcionária que passou mal após inalar vapores de ácido nítrico por causa de falhas na vedação de equipamentos de laboratório. Constatou-se ainda a atuação de trabalhadores terceirizados sem dosímetros individuais para medição da radiação recebida, violando normas básicas de segurança.
A defesa da INB sustentou que suas operações seguem as normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e que os níveis de radiação são controlados. A estatal alegou que as irregularidades apontadas eram inexistentes ou já haviam sido sanadas, negando o nexo causal entre as atividades e doenças alegadas pelos autores.
Impacto prolongado
A sentença concluiu que a empresa descumpriu normas básicas de segurança, como a NR-15 (que trata de atividades insalubres) e a NR-32 (voltada à segurança em serviços de saúde). A decisão destacou que a exposição a poeiras de urânio, combinada com agentes químicos como ácido sulfúrico e solventes orgânicos, potencializa o risco de doenças renais e tumores cancerígenos.
A julgadora ressaltou que não houve comprovação nos autos de que trabalhadores estejam atualmente acometidos por doenças ligadas à atividade. Considerou, porém, que a ausência de prova atual de doenças não afasta o dever de indenizar nem a necessidade de monitoramento futuro, porque as patologias associadas à radiação têm longo período de latência e podem se manifestar em até 30 anos após a exposição.
“O reconhecimento da responsabilidade da empresa ré, no caso concreto, portanto, independe da prova de culpa, conforme defendido pela teoria da responsabilidade objetiva, que adoto. A empresa ré descumpriu uma série de normas e procedimentos de segurança, expondo os trabalhadores a risco acentuado”, afirmou a julgadora.
“No caso em tela, é inegável que a coletividade dos trabalhadores da ré teve sua integridade física e psíquica atingida pela negligência e omissão, podendo-se cogitar, ainda, de lesão ao bem jurídico meio ambiente do trabalho”, concluiu.
Clique aqui para ler a sentença
ACPCiv 0010140-28.2015.5.05.0641
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