Justiça obriga INSS a conceder auxílio-doença a bancário por acidente de trabalho
Por entender que há probabilidade do direito, a 45ª Vara Cível do Rio de Janeiro concedeu tutela de urgência para obrigar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder auxílio-doença a um bancário por acidente de trabalho.
O profissional tem doenças ortopédicas — síndrome do manguito rotador com rupturas nos dois ombros e tenossinovite da porção longa dos bíceps e bursite — provenientes do ambiente de trabalho sem ergonomia adequada, além do estresse ao qual era submetido durante o desenvolvimento do exercício das atividades de bancário.
Os diagnósticos clínicos foram comprovados por meio de laudos que ocasionaram, inclusive, o afastamento do profissional de seu trabalho, sendo considerado totalmente inapto no próprio exame demissional realizado pelo banco. Houve também emissão da comunicação de acidente de trabalho (CAT) por seu sindicato de classe.
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A advogada previdenciária Fernanda Pereira, do Stamato, Saboya & Rocha Advogados Associados, explica que, apesar de toda a documentação apresentada, o requerimento de concessão de benefício havia sido negado pelo INSS.
“A negativa do instituto foi sob a fundamentação da não constatação, em exame realizado pela perícia do INSS, da incapacidade para o trabalho ou para a sua atividade habitual. Entretanto, o bancário já estava incapacitado para o exercício profissional”, afirma Fernanda Pereira.
Com isso, a advogada foi à Justiça. O juiz Marcio Alexandre Pacheco da Silva verificou a presente de elementos que evidenciam a probabilidade do direito a ensejar a concessão da tutela de urgência.
“Isso porque, da análise dos documentos que instruem a petição inicial, é possível, em cognição sumária, verificar que o quadro clínico desenvolvido pelo autor seja proveniente da função que o mesmo desenvolvia em sua atividade laboral. Outrossim, não obstante o ato administrativo gozar de presunção de legitimidade, a parte autora logrou êxito em demonstrar vício apto a ensejar declaração de nulidade do ato administrativo”, disse o julgador, ao obrigar o INSS a conceder o benefício em até 30 dias.
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Processo 0895346-34.2023.8.19.0001
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