MP Nº 1.108: Veja nova regulamentação de auxílio alimentação e home-office
A Medida Provisória Nº 1.108 de 25 de março de 2022 visa regular as importâncias pagas pelo empregador a título de auxilio alimentação, bem como o teletrabalho. A partir do dia 25 de março e com validade de até 120 dias, tal Medida veio para preencher algumas lacunas que a Reforma Trabalhista de 2017 deixou, e também suprir necessidades que surgiram com a COVID-19, e que ainda se mantém.
Quanto ao auxílio alimentação, esse, deverá ser utilizado exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
Há que se atentar o empregador, que ao contratar empresas fornecedoras de auxílio-alimentação, não o execute inadequadamente ou de forma que desvie ou desvirtue a finalidade de tal benefício, eis que o descumprimento acarretará aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização.
Leia também
Mesmo após decreto, empresas devem exigir uso de máscara pelos funcionários em Caxias? Especialistas respondem
Aprovado o retorno das gestantes ao trabalho presencial: veja exceções
Trabalhador exposto a revista íntima será indenizado por empresa
Em relação ao teletrabalho ou trabalho remoto, a MP tem como intuito aumentar a segurança jurídica dessa modalidade de relação empregatícia (permitida sua adoção inclusive por estagiários e aprendizes), que, conforme preceitua o art. 75-B da CLT, “considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. ”
Diante as alterações, incluiu-se o teletrabalho por produção ou tarefa, sendo que nessa hipótese, não se aplica o disposto no Capítulo II do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho. Significa que, o empregado que estiver inserido nesse formato, não tem definida duração diária do trabalho, nem tem direito a horas extras, aplicando-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado, que poderão dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.
Há que se referir que, a presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto. Para a adoção desse regime, os empregadores deverão conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade.
Definidas as regras, necessária atenção à estas para que não se incorra em riscos desnecessários na aplicação da Medida Provisória, que foi lastreada na relevância e urgência para o país na condição que se vivencia.
Quer receber conteúdos no seu WhatsApp semanalmente? Clique aqui!