MP/MG multa Apple em quase R$ 12 milhões por iPhone sem carregador

O valor da sanção será destinado ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor de Minas Gerais.

O Ministério Público de Minas Gerais, por meio do Procon-MG, em Uberlândia, aplicou uma multa à Apple Computer Brasil de aproximadamente R$ 12 milhões em virtude de a empresa, fabricante do iPhone, realizar vendas de modelos mais recentes de seus aparelhos desprovidos dos carregadores, divergente da forma como procedia quando do início da introdução no produto no país.

Conforme o Procon-MG, o processo administrativo foi instaurado a partir da representação formulada por consumidor dando conta de que Apple passou a realizar vendas de modelos mais recentes sem os carregadores. O mesmo consumidor ainda narrou que a nova tecnologia somente utiliza modelos de carregadores especificamente compatíveis, obrigando a coletividade a ter mais custos no momento da compra.

De acordo com o promotor de Justiça Fernando Martins, a Coordenadoria Regional, por portaria, instaurou o PA fundamentando a existência de danos regionais (o que divergia da hipótese de expediente já manejado pela Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon.

“O PA instaurado pelo Procon-MG destaca ainda a essencialidade dos novos modelos de carregadores e o abuso quanto à fraqueza dos consumidores que, desprovidos dos mesmos enigmas tecnológicos da marca mundial autuada, tiveram a legitima expectativa violada”, destaca o promotor de Justiça.

A portaria, além de delinear tais fatos, fundamentou as infrações nos seguintes dispositivos: condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos (artigo 12, inciso I); prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços (inciso IV); impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou que lhe diminua o valor (inciso IX, alínea ‘d’); e deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa (artigo 13, inciso VI), todos do decreto 2.181/97.

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Venda casada

Para o MP/MG, a fabricante do iPhone dissimula a venda casada, pois faz do bem acessório (entretanto essencial) o objetivo principal de sua abusividade e lucratividade. “Eis a prática conhecida como arranjo de armação, forte golpe contra os consumidores e um triste fardo para a visibilidade da empresa. É uma clara violação da boa-fé objetiva pela subordinação do produto principal ao produto acessório”, destaca Fernando Martins.

Ainda segundo o Procon-MG, não fosse isso, a empresa não faz única prova de que o preço final do produto foi reduzido ao consumidor. “Alega, mas não prova. Além disso, faz uma confissão: se hoje está, através desse novo estratagema, cuidando do meio ambiente, é porque antes assim não agia, o que deve ser objeto de apuração”, diz o promotor de Justiça.

Tentativa de acordo

Fernando Martins esclarece que, “o Procon-MG realizou audiência com os representantes da Apple, propondo que a empresa, na condição que estava, sugerisse meios alternativos de conciliação, com apresentação de uma proposta. Entretanto, a autuada não registrou qualquer interesse”.

Conforme o PA, são evidentes as infrações por parte da Apple. “Assim, verifica-se ser necessária a aplicação de sanção administrativa, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC, artigos 56, incisos I e 57)”.

Nesses termos, segundo o cálculo, a Apple Computer Brasil deverá recolher ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor de Minas Gerais a multa no valor de R$ 11.999.504,59 como forma de sanção pelas condutas lesivas às normas de tutela consumerista.

A partir da notificação a Apple terá o prazo de dez dias úteis para apresentar recurso com as respectivas razões (decreto 2.181/97, artigo 46, parágrafo 2º e artigo 49) ou, no prazo de 30 dias úteis, a contar do trânsito em julgado, efetuar o pagamento da multa.

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