Pedido do benefício de prestação continuada não prescreve, mas parcelas, sim
O direito à concessão inicial ou à revisão do ato administrativo que indeferiu ou cancelou o benefício de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC-LOAS) não prescreve e, assim, pode ser exercido a qualquer tempo.
A prescrição atinge apenas o direito ao recebimento das parcelas mais antigas do benefício. O autor do pedido de concessão ou revisão só pode receber aquelas referentes aos cinco últimos anos.
Essa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a um recurso especial para autorizar uma pessoa a fazer a revisão do BPC, benefício de um salário mínimo destinado a pessoa com deficiência e que comprove ter baixa renda.
O julgamento foi encerrado em novembro de 2023 e o acórdão, publicado no último dia 28. O resultado é condizente com a forma como o STJ vem tratando a prescritibilidade de benefícios previdenciários, a partir da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Demorou demais
O caso dos autos é o de um homem que teve o benefício de prestação negado administrativamente pelo INSS em janeiro de 2005. A ação só foi ajuizada em setembro de 2017, portanto, mais de 12 anos mais tarde.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) concluiu que o direito estava prescrito, pois a impugnação do ato administrativo deve ser feita até cinco anos após a sua prática, conforme o artigo 1º do Decreto 20.910/1932.
Segundo o TRF-3, isso não deixaria o cidadão impossibilitado de receber o benefício, pois ele poderia ingressar com um novo pedido no INSS. Apenas tornaria impossível contestar a negativa que sofreu ainda em 2005.
Relator da matéria, o ministro Heman Benjamin analisou a jurisprudência do STJ e concluiu que permitir a prescrição de cinco anos para a revisão do ato de indeferimento do BPC seria estabelecer regime jurídico mais rigoroso do que o aplicado aos demais benefícios previdenciários.
“A pretensão à concessão inicial ou ao direito de revisão de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação do BPC-LOAS não é fulminada pela prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações sucessivas anteriores ao lustro prescricional previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932.”
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Reaproveitamento
A votação sobre a imprescritibilidade foi unânime. Abriu divergência parcial o ministro Og Fernandes, que entendeu que o TRF-3 agiu bem ao manter o direito ao novo pedido administrativo do benefício. Para ele, não seria possível reaproveitar a ação, portanto.
Dessa maneira, a parte teria de fazer nova petição administrativa, indicando o que mudou desde o primeiro indeferimento, para que se viabilizasse a concessão do BPC. Atendidos os requisitos, o benefício seria devido a partir da data do novo requerimento ou da citação na ação judicial.
Votou com ele a ministra Assusete Magalhães. “Considerando a demora no ajuizamento da ação, o direito ao benefício assistencial, no caso, não mais pode tomar como fundamento o requerimento administrativo já feito pela parte autora e indeferido, na via administrativa.”
A corrente vencedora foi a de que a ação deve ser aproveitada pelo autor. Com isso, os autos devem retornar ao TRF-3 para que, afastada a prescrição, continue o julgamento tendo a citação do INSS como termo inicial do benefício assistencial.
“Não parece razoável que aquele que formulou tal pedido na via administrativa, mas teve seu requerimento indeferido, esteja obrigado a formular novo pedido apenas pelo fato de não ter questionado judicialmente o indeferimento anterior no prazo prescricional adequado”, concordou o ministro Mauro Campbell.
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REsp 1.803.530
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