Penhora de bem alienado para pagamento de pensão alimentícia

A cobrança da pensão alimentícia constitui-se num verdadeiro calvário para os alimentados. Os procedimentos judiciais favorecem o devedor, em virtude da sua morosidade e do emperramento da máquina judiciária.

Mormente, as razões alegadas para o não pagamento são a dificuldade financeira, o desemprego ou a crise econômica do país.

A fome não espera, e desse modo, a responsabilidade de alimentar os filhos acaba recaindo sobre as mulheres.

O Código de Processo Civil preceitua que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as disposições estabelecidas em lei, as quais podem ser entendidas como as hipóteses de impenhorabilidade.

O que se vê, de fato, é que muitos devedores mantêm considerável patrimônio de bens alienados fiduciariamente, até mesmo como forma de ter disponibilidade financeira imediata para investir o capital diretamente em atividades mais lucrativas, deixando, em garantia, aqueles bens, pagando suas prestações ao credor fiduciário.

Verificando-se que o bem é objeto de contrato de alienação fiduciária não se pode falar em penhora do bem, uma vez que a propriedade pertence ao credor fiduciário, mas não há óbice à realização da penhora dos direitos da parte executada, o devedor fiduciante, relativamente às parcelas já quitadas.

Tal possibilidade encontra amparo legal no artigo 11, inciso VIII, da lei 6.830/1980 e no princípio da responsabilidade patrimonial do executado e para sua realização é necessário apenas ato de comunicação ao credor fiduciário.

Havendo contrato não quitado de alienação fiduciária de determinado bem, a penhora desde logo pode incidir sobre os direitos contratuais de crédito do devedor fiduciante, relativamente ao montante adimplido, sem afetar o exercício da posse direta.

Uma vez paga a integralidade da dívida ao credor fiduciário, é cabível a substituição da penhora dos referidos direitos pela penhora do próprio bem, que passa a integrar o patrimônio do devedor.

Em inúmeros julgados, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região admite a efetivação da constrição em comento, como revela a ementa adiante transcrita:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.

O impedimento de realização da penhora alcança tão-só o bem alienado fiduciariamente por não estar integrado ao patrimônio do devedor, possibilitada, contudo, a constrição incidente sobre os direitos do devedor fiduciante (parcelas já quitadas pelo devedor fiduciante). Assim, sendo cabível a penhora sobre direitos de crédito relativos a veículo de que o executado é possuidor direto, oriundos de contrato de alienação fiduciária, não há qualquer óbice à venda judicial de tais bens para pagamento do débito em execução. (TRF-4. 1ª Turma. AG 2009.04.00.005508-9. Rel. Vilson Darós. Publicado no DJ de 19/05/2009 – grifou-se).

No mesmo sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se extrai do precedente a seguir:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. POSSIBILIDADE.

  1. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato. Precedentes.
  2. O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), que permite a constrição de ‘direitos e ações’. (REsp 795.635/PB, de minha relatoria, DJU de 07/08/2006).
  3. Recurso especial provido. (STJ. 2ª Turma. REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira. Publicado no DJ 25/10/2007 – grifou-se).

Assim, poderá o exequente satisfazer seu crédito, ainda que parcialmente, mediante a constrição dos direitos da parte executada à futura aquisição da propriedade do bem alienado fiduciariamente, após pagamento da totalidade da dívida do contrato, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor fiduciário.

Nesse contexto, a fim de resguardar efetivamente os direitos da parte exequente, é mister que o juízo, deferindo a aludida penhora, expeça ofício ao credor fiduciário, para que esclareça a atual situação do contrato de financiamento e que seja penhorado o crédito do executado, correspondente às parcelas já quitadas do referido negócio jurídico.

Diante de tal possibilidade, muitas vezes, o pai devedor da pensão alimentícia, se vê forçado a quitar seu débito, para se livrar da penhora sobre os créditos do bem alienado fiduciariamente.

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