Pensão alimentícia antes do bebê nascer? Saiba 3 direitos do nascituro

O artigo 2º do Código Civil de 2002 expõe: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

Nascituro, deve ser considerado aquele que está por nascer, ou ainda, aquele que está se desenvolvendo no ventre materno.

A legislação não trata o nascituro como os demais cidadãos. Mas, o protege e o respeita desde a sua concepção, especialmente pelo fato de não possuir qualquer meio de defesa que não seja através de sua genitora.

Cabe frisar que os direitos deverão ser exercidos por representação legal, normalmente pelos pais. Caso não seja possível o seu exercício pelos genitores, será determinada a curatela. Curatela é quando se nomeia uma pessoa, para administrar a vida civil ou os bens de uma outra pessoa. Veja abaixo 3 direitos que o bebê tem antes mesmo de nascer:

Direito à vida

O primeiro dos direitos assegurados é o direito à vida. Este garante que não se deve realizar qualquer ato atentatório à vida daquele que já foi concebido, qual seja a interrupção da gestação – salvo os casos previstos também na legislação – ou qualquer ato que possa prejudicar o desenvolvimento do embrião ou feto.

Direito à pensão alimentícia

É assegurado, ainda, o direito a alimentos do nascituro. Ou seja, antes mesmo do nascimento, lhe é assegurado o recebimento de auxilio por parte do genitor (pai) que não está em convivência com a genitora (mãe), a fim de que lhe sejam garantidos todos os meios para o nascimento saudável. No caso dos alimentos anteriores  ao nascimento da criança, chamados na legislação como gravídicos, se faz necessário demonstrar o relacionamento entre a genitora e o possível pai no período da concepção, para que surja a obrigação. Essa comprovação se dá através de fotos, publicações em redes sociais, conversas em aplicativos de mensagens, entre outras.

Direitos sucessórios

Ainda, a legislação garante ao nascituro, também desde a concepção, todos os direitos sucessórios, lhe sendo assegurada eventual herança, conforme o art. 1798, do Código Civil Brasileiro. Possuindo, inclusive, o direito a receber doações de bens ou vantagens, somente sendo necessário o aceite de sua representante legal, ou seja, sua mãe/genitora.

Diante de tudo isso, é imperioso se concluir que o Estado, através da legislação em vigor atualmente ampara o seu futuro cidadão desde a concepção, não o classificando como dotado de personalidade civil, porém o protegendo e lhe garantindo direitos afim de lhe possibilitar um nascimento e um início de vida saudável.

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