Pensão alimentícia para ex-companheira(o) ainda existe?

Independente se a sua relação é de união estável ou casamento de fato, há sim possibilidade de buscar uma pensão alimentícia depois da separação (artigo 1.704 do Código Civil).

A doutrina hoje em dia é pacífica no que tange ao dever de mútua assistência entre o casal, e mais, que esse dever não se extingue com a sua separação. Entretanto, cumpre analisarmos, quanto ao arbitramento ou não de alimentos para ex-companheira (o), cinco pontos: A) o status social da pessoa que pleiteia alimentos antes da união estável; B) o status social da que pleiteia alimentos durante a união estável; C) o status social da que pleiteia alimentos após a união estável; D) a empregabilidade de quem pleiteia alimentos, antes, durante e após a união estável; E) o status social de quem prestara os alimentos antes durante e após a união estável.

Fazendo uma análise singela sobre os pontos acima citados, é de ser dito inicialmente que o entendimento majoritário é o de que a prestação alimentar para ex-companheira (o) não pode estimular o parasitismo. Contudo, têm se levado em conta que em determinadas situações o cônjuge que pleiteia alimentos jamais, com seus esforços, alcançará o status social do (a) ex-companheiro (a), caracterizando, com clareza, a dependência econômica total ou parcial. Nesta hipótese, há entendimentos de que devem ser prestados alimentos, com a fundamentação de que não seria justo baixar a condição social de uma pessoa apenas por conta do fim de uma união.

O entendimento jurisprudencial a respeito da matéria, entretanto, não traz consenso, ao que há jugados que entendem serem devidos os alimentos, há jugados que determinam a transitoriedade dos alimentos, e há outros mais radicais que os indefere.

Inicialmente são devidos os alimentos à (ao) ex-companheira (o) quando da dissolução da união, desde que esta (e) comprove a dependência econômica e que a falta dos alimentos reduzirá de forma acentuada o seu status social.

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Importante mencionar ainda, que a jurisprudência moderna (interpretação de casos similares) chegou ao entendimento de que a pensão paga ao ex-cônjuge e/ou ex-companheiro (a) deve ser fixada por um prazo determinado (alimentos temporários), considerado suficiente para que a pessoa que recebe os recursos se adapte à nova realidade que o término do relacionamento lhe impôs e reconstrua sua vida.

O posicionamento majoritário é de que a obrigação de pensão alimentar para ex-cônjuges seja uma excepcionalidade, válida apenas “nas hipóteses em que o ex-parceiro (a) alimentado não dispõe de reais condições de readquirir sua autonomia financeira”. Na maioria dos casos, são fixados prazos para o pagamento destes alimentos.

Assim, resumidamente, os requisitos para conseguir a pensão são: a necessidade daquele que entra com o pedido da pensão e a possibilidade de quem é obrigado a prestar os alimentos.

Ou seja, existe chance de você ter de pagar ou receber pensão alimentícia de sua (o) ex-companheira (o) mas, deverá ser demonstrada, contudo, a real necessidade e, seguindo a tendência jurisprudencial do STJ, essa obrigação, provavelmente, será temporária.

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