Período sem contribuição em que segurado esteve em gozo de auxílio-acidente não pode ser computado como tempo de carência

Na sessão ordinária do dia 27 de junho, realizada na sede da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (JFRS), em Porto Alegre, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou o entendimento de que o período sem contribuição em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente não pode ser computado como período de carência.

O processo analisado foi movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão da 2ª Turma Recursal de Pernambuco, que concedeu o benefício de aposentadoria por idade para um homem. No Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF), a autarquia previdenciária sustentou que a interpretação contestada estaria em conflito com julgados paradigmas do Superior Tribunal de Justiça – STJ (REsp 1.247.971, relator ministro Newton Trisoto), no qual ficou assentado que “é forçoso concluir que não pode ser computado como tempo de serviço para fins de qualquer aposentadoria o período em que o segurado percebeu apenas o auxílio-suplementar – salvo se no período contribuiu para a previdência social” e da 2ª Turma Recursal de São Paulo (Processo nº 0001552-91.2014.4.03.36336, relator juiz federal Uilton Reina Cecato), que concluiu no mesmo sentido STJ.

O INSS argumentou que, diferentemente do que o beneficiário teria declarado, ele não possuiria a carência mínima exigida, não fazendo jus ao benefício da aposentadoria por idade, uma vez que o período em que recebeu auxílio-acidente não deveria ser computado para fins de carência, nos termos da legislação vigente.

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Ao concordar com esse posicionamento, o relator na TNU, juiz federal Guilherme Bollorini Pereira, pontuou que a jurisprudência dominante do STJ admite o cômputo na carência do período em que houve o recebimento, intercalado com períodos efetivamente contribuídos, de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. “Desses julgados conclui-se que as exceções, admitidas pela Corte Superior, à literalidade da definição posta no art. 24 da Lei nº 8.213/91 abrangem apenas os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Sendo assim, entendo deva prevalecer o entendimento já firmado neste Colegiado Nacional no PEDILEF 5008345-90.2016.4.04.7102 e, com base em julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em regime de Repercussão Geral, conforme autorizado pela Súmula 86 deste Colegiado Nacional (Não cabe incidente de uniformização que tenha como objeto principal questão controvertida de natureza constitucional que ainda não tenha sido definida pelo STF em sua jurisprudência dominante), o presente incidente deve caminhar para seu provimento. Cabe observar que o julgado citado pela decisão de origem não representa jurisprudência dominante no STJ, conforme o paradigma trazido pelo recorrente”, disse o magistrado em voto.

Segundo o juiz federal Guilherme Bollorini Pereira, deve ser aplicada, no caso, a Questão de Ordem nº 20 da TNU, a fim de que a turma de origem adeque seu julgado observando a seguinte tese: o período sem contribuição em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente não pode ser computado como período de carência.

Processo nº 0504317-35.2017.4.05.8302/PE

Fonte: CJF

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