Plano de saúde pagará indenização por negar autorização de quimioterapia

As operadoras de plano de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados. Assim entendeu a 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao condenar um plano de saúde a indenizar uma paciente portadora de neoplasia de pulmão, que necessitou fazer tratamento de quimioterapia.

Segundo o processo, a autora, já idosa, solicitou que o plano de saúde cobrisse seu tratamento. A empresa negou o pedido sob a justificativa de que a documentação apresentada pela cliente não foi suficiente.

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Ao analisar os autos, a desembargadora Fátima Bezerra observou que nos autos laudo emitido pelo médico oncologista, foi atestada a gravidade do quadro da paciente, bem como a necessidade de submissão ao tratamento pleiteado. “Revela-se abusiva a negativa em autorizar o tratamento, sob o fundamento de ‘ausência de documentação’, até porque a autora juntou um robusto acervo probatório, contendo requisições, exames, laudos médicos e prontuários de internação”, destacou

Assim, foi deferida indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. “Encontrando-se o valor da indenização fixado na sentença condenatória dentro dos parâmetros de proporcionalidade e de razoabilidade diante do caso concreto, é de se manter o quantum arbitrado”, frisou. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PB.

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