Por questão de saúde, TRT-15 autoriza prosseguimento de ação sobre pejotização
A Constituição Federal assegura o direito à saúde e, dessa forma, não seria razoável paralisar o andamento de uma ação de um trabalhador com doença grave por causa da suspensão dos julgamentos sobre a pejotização em todo o país, por determinação do Supremo Tribunal Federal.
Com essa fundamentação, o juiz convocado Alexandre Vieira dos Anjos, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo), deu provimento a um mandado de segurança para garantir o prosseguimento de uma ação trabalhista que havia sido suspensa por decisão da Vara do Trabalho de São José do Rio Pardo (SP).
O juízo de primeira instância suspendeu a ação em obediência a uma decisão do ministro Gilmar Mendes, decano do STF, no Tema 1.389 de repercussão geral, que discute a chamada pejotização. Gilmar determinou a suspensão de todas as ações do tipo no país, mas o trabalhador alegou que sofre de síndrome de burnout, doença categorizada como grave e potencialmente gerada pelo ambiente de trabalho. Assim, o magistrado do TRT-15 dividiu o caso em duas partes: a primeira trata do vínculo irregular de pejotização; e a segunda, da condição de saúde do autor da ação.
Alexandre dos Anjos concordou que a primeira parte do processo deve continuar suspensa, mas ele entendeu que a segunda deve ser julgada logo para não haver o risco de danos irreparáveis ao trabalhador.
“O direito à saúde também é assegurado pela Constituição Federal. Se, de um lado, a segurança jurídica é fundamental para o sistema jurídico, o bem estar do ser humano e a preservação de sua saúde são deveres do Estado e não podem ficar sem amparo”, sustentou ele.
Para o juiz convocado ao TRT-15, a questão de saúde é urgente e a suspensão do processo impede a produção de prova pericial essencial para a comprovação da doença ocupacional.
“Há pedido de rescisão indireta, pois, na visão do impetrante, o mal que o acomete (burnout) tem relação causal com o ambiente de trabalho, pelo que, na visão do trabalhador, seria um martírio permitir o prosseguimento da relação de emprego, quando ausente a possibilidade de desenvolver o seu trabalho em local isento de riscos para a sua saúde mental”, afirmou o magistrado. “Pode-se perfeitamente resolver as questões que não estão afetadas pelo Tema 1.389 e posteriormente, quando o STF decidir a respeito da matéria, dar prosseguimento ao julgamento do pedido de unicidade contratual.”
O trabalhador foi representado na ação pelos advogados Thiago Alves Azevedo e Gabriela Jurisson Cavalcante, do escritório Azevedo e Cavalcante Advogados.
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Processo 0021118-19.2025.5.15.0000
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