Posso trocar de nome?

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) informou nesta segunda-feira (2) que o título eleitoral de uma pessoa transgênero poderá trazer apenas o nome social com o qual a pessoa se identifica, não sendo necessário o nome original que consta em seu registro civil. Também não será preciso apresentar um documento oficial com o nome desejado nem provar, por exemplo, ter feito cirurgia de mudança de sexo – bastará a auto declaração para emitir o novo título com o nome social.

E neste contexto uma dúvida paira no ar: Posso trocar meu nome quando eu quiser ou se eu não gostar dele?

É incontestável que o nome civil é um dos principais elementos individualizadores da pessoa natural. Trata-se de um símbolo da personalidade do indivíduo, capaz de particularizá-lo no contexto da vida social e produzir reflexos na ordem jurídica.

O nome civil é formado basicamente pelo nome individual (conhecido como prenome) e o nome de família (patronímico, apelido, sobrenome ou cognome), devendo o declarante mencioná-lo de forma completa no ato do registro do recém-nascido.

Salvo situações excepcionais, particulares e justificadas, conservamos para toda a vida o nome a nós atribuído quando do registro de nascimento.

As situações excepcionais que permitem a alteração do prenome são:

1) prenome que exponha seu portador ao ridículo, ao vexame, que cause constrangimento ou que seja exótico:

O julgador deve sentir o drama humano e compreender que a lei não possui uma vontade única, mas várias vontades. E, diante da complexidade da vida, deverá aplicar a lei na realização do mais justo.

A jurisprudência há algum tempo já vem decidindo favoravelmente pela alteração do prenome, quando da exposição ao ridículo. Em 1972, permitiu-se a alteração do nome de Kumio Tanaka para Jorge Tanaka. A pronúncia possibilitada pelo nome (“Kumi o Tanaka” ou “Cumi o Tanaka”) ridicularizava o portador, que era vítima de escárnio ou zombaria, situação resolvida com a mudança decidida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (RT 443/146).

2) prenome que contenha erro gráfico:

É caso de retificação e não de alteração. Ocorre quando nome é grafado incorretamente, como no caso de “Tereza” por “Teresa”, de “Osvaldo” por “Osvardo”, “Hilda” por “Ilda” etc. A simples dificuldade de grafia não dá ensejo a retificação.

3) alteração de prenome para incluir apelido público notório ou nome:

É a permissão legal para acrescentar apelido público notório ou substituir o prenome por ele, desde que o apelido seja lícito.

4) alteração do prenome pelo uso prolongado e constante:

Com base na jurisprudência extrai-se que “o uso de um nome por longo tempo, sem dolo e com notoriedade, outorga ao seu portador, independentemente de sua posição social, o direito de obter a retificação do registro civil”.

5) alteração do prenome por conta da pronúncia:

A jurisprudência vem entendendo que a simples dificuldade de grafia e pronúncia não são, por si só, o bastante para a retificação pretendida, porém se for pela correta e melhor pronúncia, os julgadores têm entendido que deve ser feita a correção do prenome para que fique mais harmônico.

6) alteração do prenome por conta da homonímia:

Homonímia é a qualidade daquilo que é homônimo, quando possuem nomes iguais. Quando for homonímia depreciativa permite-se a sua alteração. Em regras, os prejuízos são maiores quando há homonímia em relação ao nome completo.

Para corrigir problemas resultantes de homonímia, permite-se, que se acresça uma outra designação ao nome, um apelido público notório. Outrossim, o art. 57, da Lei n.º 6.015/73 admite a alteração de nome civil, desde que se faça por meio de exceção e motivadamente, com a devida apreciação Judicial, sem descurar das peculiaridades do caso concreto.

7) alteração do prenome por conta da maioridade:

Independentemente de justificação, poderá o interessado alterar seu nome, desde que não prejudique o sobrenome e a terceiros, na fluência do primeiro ano após a maioridade civil (dos 18 anos aos 19 anos), de acordo com o artigo 56 da Lei de Registros Públicos.

É a única hipótese de modificação imotivada, bastando a vontade do titular. Nesse caso, apenas o nome poderá ser alterado, deixando o sobrenome intacto. Esgotado esse prazo decadencial (uma no após a maioridade civil), a retificação só poderá ser judicial e muito bem fundamentada.

8) alteração do prenome do estrangeiro:

A Lei 6.815/80, em seu artigo 43, III, autoriza a alteração do nome do estrangeiro se for de pronunciação e compreensão difíceis e puder ser traduzido ou adaptado à prosódia da língua portuguesa.

9) alteração do prenome para proteção da vítima ou testemunha:

A medida foi adotada pelo legislador com a finalidade de proteger vítimas e testemunhas de fatos criminosos e que são ameaçadas. Mediante requerimento ao juiz competente, ouvido o Ministério Público, pode o registro ser revertido à sua condição inicial após cessada a coação ou ameaça. O procedimento neste caso obedecerá ao rito sumário e correrá em segredo de justiça.

10) alteração de prenome por conta da adoção:

Com a adoção, é concedido ao adotado o sobrenome do adotante, sendo facultativa, a rogo do adotante ou do adotado, a modificação do seu prenome, se menor.

Vale lembrar que os Oficiais dos Cartórios de Registros Civis, ao considerarem o nome escolhido pelos pais um nome que expõe a criança ao ridículo, podem recusar-se a efetuar o registro. Isso é o que determina a Lei nº 6015/73, em seu artigo 55, parágrafo único. Caso os pais da criança insistam no nome previamente escolhido, os Oficiais devem iniciar um procedimento de dúvida para o Juiz Corregedor Permanente, sem cobrar qualquer taxa. Trata-se de um procedimento administrativo, mas decidido por sentença, recorrível por apelação apenas pelos interessados ou pelo Ministério Público.

Talvez pareça um pouco estranho pensar que uma decisão judicial pode decidir o nome do seu filho e não você, mas essa norma existe para proteger as pessoas que ainda não podem exercer seu direito à escolha do nome, que é um direito personalíssimo cujo titular é o filho e não os pais como pode parecer. É importante destacar, por fim, que apenas o prenome (primeiro nome) está sujeito a este controle. O sobrenome ou patronímico não podem sofrer este tipo de análise, pois tem a função primordial de identificar a origem familiar e sobre isso falaremos em um próximo artigo!

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