MP 936: Redução de Jornada de Trabalho e Salário em meio ao Coronavírus

Poderão o empregador e o empregado acordarem a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, pelo período de até 90 dias, durante o Estado de Calamidade Pública em função do coronavírus. A redução da jornada de trabalho e salário poderá ser de 25%, 50% ou 70%, conforme acordo previsto entre empregado e empregador.

Cabe salientar que o valor do salário-hora de trabalho deverá se manter igual ao contrato oficial. Esse acordo deverá ser encaminhado por escrito ao empregado, com antecedência mínima de 2 dias corridos. 

Nota para a empresa

Esse acordo deverá ser comunicado ao Ministério da Economia no prazo de até 10 dias da data em que foi realizado o acordo. Caso o empregador não informe o Ministério no prazo de 10 dias, ficará ele, o empregador, responsável pelo pagamento do Benefício emergencial até que seja informado ao Ministério da Economia. 

Nota para o trabalhador

A partir da comunicação ao Ministério, inicia-se o prazo de 30 dias para que o Ministério complemente parte da renda do trabalhador com o Benefício emergencial.

E como vai funcionar a compensação de salário que o governo irá pagar?

Para quem ganha até um salário mínimo (até R$ 1.045): o governo vai complementar o salário do trabalhador até o valor integral. 

Para quem ganha acima de um salário mínimo (acima de R$ 1.045): o benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito se fosse demitido.

Se o trabalhador teve a sua jornada reduzida em 25%, ele irá receber 25% do valor da parcela que seria o seu seguro-desemprego. A mesma lógica vale para as jornadas reduzidas em 50% e 70%.

Exemplo: Um trabalhador que receba R$ 2.000,00 de salário e teve a jornada reduzida em 50% receberia da seguinte forma:

R$ 1.000,00 da empresa (dia 5) + R$ 739,00 do Benefício do Governo (30 dias após o acordo com o empregador) 

Outra possibilidade dada pela MP 936 é a suspensão do contrato (link artigo). Para quem tiver o contrato de trabalho suspenso, o governo irá pagar o valor total, até o limite do INSS, ou seja, R$1.813,03. 

Garantia Provisória de Emprego

É importante destacar que, o empregado terá direito a garantia provisória de emprego, caso tenha o seu salário reduzido. Essa garantia se dá por igual período do acordo de redução. Por exemplo, caso o empregado tenha a jornada reduzida por 3 meses, terá direito a mais 3 meses de estabilidade de trabalho (não poderá ser demitido).

Caso o empregado venha a ser demitido sem justa causa dentro deste período em que teria direito a estabilidade, além do pagamento das verbas que teria direito normalmente, terá direito aos valores previstos pelo período da estabilidade provisória adquirida. 

Nota para o Sindicato

Todas as medidas previstas pela MP 936 podem ser negociadas não somente entre empregado e empregador, mas também com os sindicatos, através de acordo ou convenção coletiva de trabalho. 

E quanto aos trabalhadores que recebem salário acima de R$ 3.135,00?

Pessoas que ganhem um salário acima de R$ 3.135,00 até o valor de R$ 12.202,12, somente poderão realizar acordos prevendo as reduções e suspensão previstas na MP 936, através de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Ou seja, dependerão de uma negociação dos empregadores com os sindicatos das categorias. A única possibilidade de acordo individual – sem intermediação do sindicato – dessas faixas de salário é a redução de 25% do salário e jornada.

Empregados que ganhem acima de R$ 12.202,12 e que possuem diploma de nível superior, podem realizar acordo individual escrito com os empregadores, sem a intermediação dos sindicatos. 

Quando a jornada de trabalho e o salário pagos anteriormente voltam ao normal?

A jornada de trabalho e o salário pagos anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, em 3 situações:

• Quando o estado de calamidade pública for encerrado;

Na data que foi estabelecida em acordo individual (acordo entre empregado e empregador) como data de fim do período e redução salarial;

Da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução acordado. 

As empresas já podem se valer dessas medidas?

Sim. A MP 936 que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, apesar de precisar de aprovação do Congresso Nacional, em até 120 dias, já tem força de lei imediatamente. O que poderá ocorrer é alguma alteração no seu texto quando for à aprovação do Congresso Nacional.

Leia a Medida Provisória n. 936 na íntegra.

Veja outras medidas emitidas pelo Governo em meio à pandemia do Coronavírus.

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