Categoria profissional reflete a atividade exercida, não a nomenclatura contratual

Os efeitos jurídicos da relação de emprego são determinados pela realidade das funções desempenhadas pelo empregado, contexto que independe do nome dado ao cargo ou da atividade-fim do empregador.

Com base nesse entendimento unânime, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho enquadrou na categoria de radialista a diretora de imagem de uma editora que oferecia cursos a distância.

A profissional terá direito às condições específicas da categoria diferenciada, como jornada de seis horas e adicional por acúmulo de função.

Contratada em 2012 como auxiliar administrativa e operadora de mídia visual, a trabalhadora relatou na ação que, no início de 2015, passou a desempenhar todas as funções de diretora de imagem e, entre o final de 2015 e o início de 2016, também assumiu as funções de operador de quadro e de câmera e era responsável por todas as transmissões ao vivo, gravações e sonoplastia.

Ela pediu o enquadramento como radialista e o recebimento de adicional de 40% para cada função acumulada, além das horas extras.

A instituição de ensino alegou que não era empresa de radiodifusão e que a profissional não tinha formação em curso superior, capacitação para a função de radialista ou mesmo registro profissional da categoria, o que impediria o enquadramento.

O juízo de primeiro grau destacou que, apesar de a empregada ter sido registrada como auxiliar administrativa, ela exerceu de fato a função de diretora de imagem, conforme a Lei 6.615/1978, que regulamenta a profissão de radialista.

Entre outras atividades, a profissional era responsável pela qualidade da imagem, iluminação, fotografia, mesa de áudio, alinhamento de cenografia, organização do estúdio e direção dos professores e apresentadores quanto à posição diante das câmeras para garantir a qualidade dos vídeos.

Com isso, a instituição foi condenada a pagar horas extras, além da sexta hora diária e 36 semanais e adicional por acúmulo de funções.

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) rejeitou, porém, o enquadramento da profissional como radialista, pois a editora não era uma empresa de radiodifusão ou equiparada. Embora explorasse transmissões por satélite e internet, sua finalidade preponderante era a atividade educacional.

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Primazia da realidade

O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a Consolidação das Leis do Trabalho consagra a autonomia das categorias distintas e assegura proteção a quem desempenha funções singulares, ainda que vinculadas a empregadores com outra atividade econômica principal.

O ministro salientou que a Lei 6.615/1978 considera como empresa de radiodifusão a entidade privada que execute serviços de radiodifusão, inclusive em circuito fechado de qualquer natureza.

Para ele, a legislação buscou estender a proteção da categoria dos radialistas a trabalhadores de empresas que, embora não sejam emissoras tradicionais, utilizem meios técnicos de difusão em circuito fechado, como ocorre nas aulas no modelo de ensino a distância.

Dessa forma, a questão deve ser interpretada com base na primazia da realidade, princípio segundo o qual os efeitos jurídicos da relação de emprego decorrem da atividade efetivamente exercida, e não da nomenclatura contratual ou da atividade-fim do empregador.

O relator observou que o TST consolidou o entendimento de que o jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida (OJ 407 da SDI-1). Para o colegiado, essa fundamentação se aplica também aos radialistas. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR 897-04.2020.5.09.0664

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