Reforma Trabalhista: Férias
Um dos pontos da reforma trabalhista diz respeito as férias. Para entendermos melhor o tema, vamos considerar como é hoje e o que muda.
Como é hoje?
De acordo com o artigo 134 da Consolidação de Leis Trabalhistas (CLT), a cada 12 meses, o trabalhador adquire direito a usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias. O fracionamento das férias segundo a legislação vigente poderá ser em dois períodos e não poderá ser inferior a 10 dias.
Além disso, é previsto que pessoas menores de 18 anos e maiores de 50 anos obrigatoriamente usufruam de férias integrais, sem a possibilidade de fracionamento. Há também a possibilidade de abono pecuniário que é a “venda” de 10 dias de férias, com o obrigatório descanso dos 20 dias restantes.
A respeito do regime parcial de trabalho, com jornada de até 5 horas diárias, os trabalhadores na legislação vigente somente podem usufruir de 18 dias de férias por ano.
O que muda?
Segundo a lei n°13.467 de 13 de julho de 2017 que altera a CLT, as férias poderão ser fracionadas em até três períodos. Um período obrigatoriamente terá que ser de no mínimo 14 dias, e os outros dois períodos não poderão ser inferiores a 5 dias.
Exemplo: o trabalhador poderá tirar 15 dias de férias em um período, 10 dias em outro e por fim mais 5 dias.
No entanto, não será permitido ao trabalhador tirar 10 dias em cada período, visto que pelo menos um período das férias deverá respeitar o limite mínimo de 14 dias. O empregador irá definir o período, mas nada impede que as partes negociem o fracionamento das férias, que poderá ser estipulada de maneira diferente a cada ano, sempre de acordo com que a lei regulamenta.
Outra mudança que a reforma traz para o tema é que as férias do trabalhador não poderão começar nos dois dias que antecedem a um feriado ou nos dias de descanso semanal, geralmente aos sábados e domingos. Também não haverá mais diferenças na forma de concessão das férias de acordo com a idade. Os menores de 18 anos e os maiores de 50 anos poderão parcelar as suas férias em até três períodos. Podendo optar por “vender” no máximo 10 dias das suas férias.
Regime Parcial
Com a nova lei quem trabalha em regime parcial, ou seja, até 5 horas diárias, existirá o direito de usufruir 30 dias de férias nos mesmos termos de quem trabalha em regime integral. Portanto, a Reforma Trabalhista não mais sujeita o tempo de duração das férias ao número de horas trabalhadas.
A alteração na concessão das férias é um dos muitos temas abordados pela Reforma Trabalhista. Há muito o que se estudar e discutir nesta reforma, e há pontos positivos e negativos, os quais são inerentes a qualquer mudança. Então se faz necessário aguardar a vigência da Reforma Trabalhista, para sabermos como esta irá repercutir sobre as relações entre empregado e empregador.
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