Reforma Trabalhista: entenda o trabalho intermitente

Um dos assuntos que está em voga no cenário brasileiro é a reforma trabalhista, sob o pacote do Projeto de Lei nº. 6.787/2016, com seus diversos e polêmicos temas. Temos o trabalho intermitente como um dos principais focos, principalmente pela bancada da oposição do governo atual, tendo em vista que é uma possível mudança que atinge diretamente o tipo de contratação do trabalhador, criando uma nova espécie de contrato de trabalho.

Primeiramente, é importante esclarecer que, atualmente, a legislação brasileira não trata do trabalho intermitente, apenas da contratação feita de forma parcial. Contudo, utilizando o direito comparado, podemos ter uma visão de como é o seu funcionamento. Por exemplo, na Itália, o assunto foi introduzido em 2003, pela Lei Biaggi, influenciado pelo alto número de desemprego, com o objetivo de aumentar o número de empregos formais no país.

A ideia implantada na lei da Itália se assemelha com o presente cenário de nosso país. É de se destacar que a lei do país europeu possui alguns limitadores interessantes, por exemplo: o trabalho intermitente se dá em alguns setores específicos, podendo existir uma cláusula no contrato de trabalho em que o trabalhador se obriga a responder o chamado de seu empregador, sendo devida uma compensação ao trabalhador pelo tempo à disposição.

Nos Estados Unidos, também existe a caracterização do trabalho intermitente no chamado “just-in-time schedunling”, sendo utilizado, principalmente, em varejo e restaurantes, como o Mc Donald’s. Porém, mesmo sendo considerado um país tão liberal em suas regras trabalhistas, sofre com as incertezas causadas por esse tipo de lei, já que existe uma insegurança quanto aos valores pagos ao trabalhador e o stress a que o empregado é levado pelas escalas fatigantes de trabalho.

Por último, temos o exemplo do Reino Unido. A experiência britânica com o trabalho intermitente leva a titulação de “zero-hour contract”, ou seja, contratados zero hora, não sendo garantido nenhum número de horas a serem trabalhadas. O assunto foi tema de várias discussões no Reino Unido, levantando dúvidas quanto a sua eficácia.

O modelo que se está tentado instaurar no Brasil aproxima-se mais do exemplo britânico. O tema é tratado no Projeto de Lei nº. 6.787/2016 em seus artigos 443 e 452-A, prevendo o pagamento por hora nessa modalidade, podendo o empregador convocar o funcionário com pelo menos três dias corridos de antecedência, e deixando ao trabalhador o prazo de um dia útil para emitir a sua resposta. Sendo descumprido, por qualquer das partes, existirá uma multa de 50% da remuneração que será paga pela parte que descumpriu o acordado.

Importante ressaltar que o trabalhador, nesta espécie de contrato de trabalho, terá garantidos os seus direitos, como regulamenta o art. 452-A, § 6º, do PL nº. 6.787/2016, dentre os quais cita-se: férias proporcionais e décimo terceiro salário proporcional, bem como FGTS.

O assunto ainda está em aberto, já que existem várias frentes realizando pressão para que seja possível estabelecer os limites do contrato de trabalho intermitente. Neste contexto, já foi amplamente divulgado que a regulamentação do tema virá de medidas provisórias, onde serão abordadas as suas restrições, quanto à jornada, pagamentos, setores que poderão utilizar da mão de obra intermitente, prazos, entre outros assuntos que evidenciem como será colocada em prática essa espécie de contrato de trabalho.

Um dos principais riscos de não existir uma clara regulamentação a respeito do tema é que, ao invés de existir um aumento nos postos de trabalho, apenas exista uma troca, por parte do empregador, na espécie de contratação de seus funcionários, moldando os contratos por tempo indeterminados para intermitentes. Por este motivo, é importante que haja maiores esclarecimentos e restrições, caso o tema seja sancionado pelo Presidente da República através da Reforma Trabalhista.

Diante da alta taxa de desemprego em nosso país, com números que ultrapassam a casa dos 12 milhões de brasileiros, o tema “trabalho intermitente” é utilizado pelo Governo como uma arma para superar esse crescimento desenfreado do número de desempregos. Contudo, por mais que a regulamentação do trabalho intermitente possa, de certa forma, auxiliar no combate ao desemprego, não podemos esquecer que a mesma fere um dos mais importantes princípios da lei trabalhista: a proteção do empregado. Ademais, o aumento do nível de emprego está alinhado a outras premissas econômicas, sendo um tanto equivocado imaginar que afrouxando as leis trabalhistas se resolveria um problema econômico.

Por fim, com os exemplos do direito comparado dos países que adotam a espécie de contratos de trabalho na forma intermitente, verificamos que é importante que haja uma preocupação do Governo em estabelecer regras que guarneçam o trabalhador nessa espécie de contrato, pois, caso não sejam respeitadas essas restrições, ao invés dos benefícios que esta espécie poderia estar trazendo, vamos apenas absorver seu lado negativo e colocar o trabalhador em uma jornada de trabalho extenuante.

Leia mais sobre outros tópicos da Reforma Trabalhista em nosso Blog Conheça seus Direitos.

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