Quero retirar minha placenta do hospital após o parto, isso é possível?

Recentemente, em nível mundial, surgiram organizações e correntes que passaram a abordar um destino diferente à placenta, sendo utilizada para diversas práticas e rituais. A partir disso, começou uma série de questionamentos quanto à possibilidade de retirada do órgão dos hospitais e, até mesmo, de quem seria sua propriedade.

A placenta é um órgão que surge no corpo da mulher durante a gestação, sendo que imediatamente após o nascimento do feto é eliminado pelo organismo da mulher. Diversos povos e culturas a tratam como um elo fundamental à vida do feto e destinam rituais específicos de grande importância para a comunidade.

Na maioria dos casos, ele é descartado juntamente com o restante do resíduo hospital oriundo do parto. Vale lembrar que a prática de qualquer ritual com a placenta não é comum no Brasil.

Quanto à possibilidade de retirada da placenta do hospital e sua utilização, as recomendações da Organização Mundial de Saúde para o nascimento estabelecem, em seu item 8, que as Instituições de Saúde devem preservar o direito das mulheres parirem em instituições, de decidir sobre a sua roupa e o bebê, sobre a alimentação, sobre o destino da placenta, dentre outras práticas culturalmente significantes.

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Ainda, seguindo o mesmo conceito, durante o V Congresso Mundial de Medicina Perinatal, os congressistas elaboraram um manifesto chamado de Declaração de Barcelona sobre os Direitos da Mãe e do Recém-Nascido, com vistas a “conseguir que no século XXI, o processo reprodutivo humano, em qualquer parte do mundo, fosse obtido, em condições de bem estar físico, mental e social, tanto para a mãe quanto para o filho”. Tal manifesto reafirmou, com um texto muito semelhante ao da OMS, o direito da mulher em decidir o destino de sua placenta.

Na legislação brasileira, bem como nas orientações e regulamentações dos órgãos ligados à saúde pública, não encontramos nenhum dispositivo quanto à livre utilização da placenta. Assim, faz-se necessário citar o disposto do art. 5º, II da Constituição Federal, que determina que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Com isso, a legislação nacional não determina a obrigatoriedade de descarte da placenta como lixo hospitalar ou, então, a utilização desta de uma tal forma que vedasse qualquer outra forma de utilização. Dessa forma, a “dona” da placenta, a agora mãe, pode decidir o que fazer com tal órgão de seu corpo.

Fique por dentro

Nesse mesmo sentido, O Código civil brasileiro protege o direito de disposição da placenta por sua dona, conforme reza o Art. 13, que dispõe:

Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

Sendo que, a placenta não se trata de órgão necessário à sobrevivência da mãe, nem mesmo irá diminuir sua integridade física. Além disso, estando evidente que a utilização dela não contrairá os bons costumes, novamente fica resguardado o seu direito de não autorizar o descarte da placenta e a retirada dele da instituição de saúde.

Não restam dúvidas, portanto, que a mãe é a detentora da placenta e ela pode decidir de que forma deseja dispor dela e qual será seu destino. Nesse sentido, o hospital não poderá impedir a retirada do órgão pela mãe ou, então, exigir o descarte como lixo hospitalar.

Por fim, faz-se necessário citar que a venda de tecidos, órgãos — como é o caso da placenta — ou partes do corpo humano é crime, com a pena de reclusão de 3 a 8 anos e multa de R$ 200 a R$ 360 dias-multa, conforme dispõe o art. 15 da Lei 9.434/97. Com isso, a mãe que retira sua placenta do hospital deve utilizar esta para um fim que não o comercial.

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