Prefeitura de Caxias autoriza a retomada gradual de atividades industrial, serviços e de construção civil a partir de segunda-feira

Conforme o Decreto nº 20.855, de 2 de abril de 2020, fica autorizada a retomada gradual da atividade industrial, serviços e de construção civil, a partir do dia 06 de abril de 2020, na proporção de 25% do quadro funcional preexistente a este decreto.

Nota: Em 06 de abril, nova determinação da Prefeitura de Caxias do Sul (Decreto nº 20.857) desautoriza a abertura de estabelecimentos do setor de serviços. Ficam autorizados somente a indústria e a contrução civil.

O decreto autoriza também a retomada das atividades dos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais ou à indústria, inclusive a da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes.

Essa permissão não se aplica as atividades relacionadas abaixo, as quais devem seguir suspensas:

  • casas noturnas, boates, pubs, casa de shows, bares noturnos, bailes públicos, bares, bares musicais, restaurante dançante;
  • CTG’s, salões comunitários, locais de jogos e entretenimento, parque de diversões, estabelecimento de festas e recreação infantil, sedes esportivas e atividades congêneres;
  • academias, centros de treinamento, quadras poliesportivas;
  • teatros, museus, centros culturais, bibliotecas, cinemas;
  • centros comerciais, galerias, shoppings center, mantendo-se o funcionamento das farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, serviços óticos, fruteiras, padarias e centros de abastecimento de alimentos e outras atividades não suspensas, situadas no seu interior;
  • quaisquer eventos realizados em locais abertos ou fechados, independentemente da sua característica, condição ambiental, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento;
  • eventos temporários;
  • a utilização dos parques, praças e academias ao ar livre;
  • salões de beleza, estéticas, barbearias, manicures;
  • outras atividades congêneres às relacionadas neste artigo.

Os estabelecimentos autorizados a abrir deverão adotar as seguintes medidas:

  • disponibilização de álcool gel 70% e/ou sabão nas áreas de trabalho e garantia de limpeza das áreas e de utensílios;
  • o distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, que pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs – adequados para evitar contaminação e transmissão do COVID-19;
  • aumento dos turnos de refeição para redução do número de colaboradores nos refeitórios e restaurantes, de forma a manter o afastamento seguro entre os trabalhadores;
  • aplicação do regime de home office para os colaboradores que possam realizar suas atividades à distância.
  • intensificar as ações de limpeza;
  • disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;
  • divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
  • manter apenas a equipe necessária para a execução dos serviços essenciais.

Para entender mais sobre as Medidas emergenciais decretadas durante o coronavírus, acesse nosso blog.

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