Revistar empregado sem contato físico não gera dano moral, decide TRT-2

 

A revista visual a pertences dos empregados, sem contato físico com o trabalhador, não configura ofensa à dignidade, nem violação de intimidade ou da honra.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou sentença de primeiro grau e excluiu da condenação da empresa o pagamento de indenização em R$ 5 mil, por danos morais.

A ação foi ajuizada por uma funcionária que pedia indenização por ser submetida a revista corporal, de bolsa e pertences, ao sair da empresa, feitas por homens. Em primeira instância, o juízo condenou a empresa.

No entanto, os desembargadores consideraram que as provas demonstram que as revistas nos pertences da empregada “eram realizadas com moderação, sem abuso”.

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De acordo com a juíza Líbia da Graça Pires, não houve provas de qualquer ofensa à vida privada, honra, intimidade e imagem da trabalhadora, “não estando configurado o dano moral alegado e, por consequência, o dever de indenizar a reclamada”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.

Processo: 1000047.13.2017.5.020314

Fonte: Conjur

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