Revogação de benefício previdenciário deve seguir princípio da noventena
A revogação de um benefício fiscal que altera a base de cálculo da contribuição previdenciária deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal, conhecido como noventena. A regra, prevista no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição, estabelece que novos tributos só podem ser cobrados a partir de 90 dias depois da publicação da lei que os criou.
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma Recursal da Justiça Federal da Paraíba condenou a Fazenda Nacional a restituir valores descontados indevidamente de um servidor federal aposentado. O funcionário público teve um benefício revogado com a aprovação da reforma da Previdência, em 2019, e as cobranças foram atualizadas antes que expirasse o prazo de 90 dias previsto na noventena.
O servidor foi diagnosticado com câncer de próstata em 2012. Desde então, usufruía da chamada dobra previdenciária, uma isenção parcial concedida a portadores de doenças incapacitantes, que era prevista em lei à época.
Com a promulgação da reforma da Previdência, em novembro de 2019, esse benefício foi revogado e a União passou a descontar a contribuição sobre a totalidade da base de cálculo já a partir de janeiro de 2020.
O autor, então, ingressou com a ação pleiteando a inconstitucionalidade da revogação e a devolução dos valores, alegando violação a direitos adquiridos e garantias constitucionais.
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Entendimento alterado
Ao reformar a sentença de primeira instância que havia julgado o pedido improcedente, o juiz federal Bianor Arruda Bezerra Neto, relator do processo, esclareceu que o aumento da carga tributária exige um período de adaptação financeira.
Embora a reforma da Previdência tenha extinguido a isenção da dobra previdenciária, a cobrança imediata sobre o valor total dos proventos configura violação à garantia de não surpresa do contribuinte, segundo o magistrado.
A Fazenda Nacional ainda ajuizou embargos de declaração contra o acórdão que determinou a devolução dos valores. O órgão argumentou que não houve majoração de tributo, mas revogação de benefício fiscal, e que o Supremo Tribunal Federal não aplica a noventena para casos como esse.
O relator, contudo, rejeitou os argumentos e manteve a decisão favorável ao contribuinte. “O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à anterioridade nonagesimal, tendo reconhecido que a revogação do art. 40, §21, da CF/88 pela EC n.º 103/2019 acarretou significativo aumento da base de cálculo da contribuição previdenciária, devendo ser observado o Princípio da Anterioridade Nonagesimal, nos termos do art. 150, III, alínea c, e do art. 195, §6.º, da CF.”
Os advogados Tiago Oliveira Rodovalho, Vaclav Havel Bernardo e Viviane Cohen representaram o servidor na ação.
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Recurso Inominado Cível 0001847-30.2022.4.05.8200
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