STF valida piso salarial nacional de agentes comunitários de saúde
O plenário, por maioria, acompanhou o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes.
O STF, nesta quinta-feira, 27, julgou constitucional a possibilidade de implantação do piso nacional para agentes comunitários de saúde e de combate às endemias aos servidores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Segundo o plenário, a adoção do piso evita que realidades socioeconômicas diferentes criem disfunções no combate a endemias e problemas de saúde.
A tese de repercussão geral será fixada em sessão futura.
O caso
No caso concreto, o município de Salvador/BA recorre de decisão da 6ª turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Bahia que determinou à administração municipal o pagamento, aos agentes comunitários, do piso salarial da categoria, previsto na lei Federal 11.350/06, com a redação dada pela lei 12.994/14.
Segundo a turma recursal, o STF validou a norma geral que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
O município sustenta, entre outros pontos, que a aplicação do piso nacional a servidores estatutários municipais viola o pacto federativo e sua autonomia administrativa para fixar o regime jurídico e o plano de carreira de seus servidores. Aponta, ainda, a impossibilidade de conceder vantagem ou reajuste se não houver dotação orçamentária suficiente e previsão específica na lei de diretrizes orçamentárias local.
O município requer que, caso o STF considere o piso aplicável, o valor seja equivalente à remuneração total do servidor, conforme a súmula vinculante 16.
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Voto condutor
O ministro Alexandre de Moraes, relator, votou em sentido contrário ao que havia se posicionado anteriormente em plenário virtual. S. Exa. votou pelo provimento parcial do recurso, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral:
“I – É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022;
II – Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão ‘piso salarial’ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.”
Moraes destacou que com a edição da EC 120/22, a União passou a responder única e exclusivamente por essa responsabilidade, não sendo possível falar em prejuízo à autonomia de Estados e municípios.
No entendimento do relator, a adoção desse piso evita que realidades socioeconômicas diferentes criem disfunções no combate a endemias e problemas de saúde. “Há um interesse para que haja um combate nacional aos problemas de saúde que ocorrem de Norte a Sul do país.”
Os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Nunes Marques e a ministra Cármen Lúcia acompanharam o relator.
Ministro Luís Roberto Barroso acompanhou a tese do relator, mas ressaltou que cabe à União arcar com os ônus da diferença, se houver, entre o piso nacional e legislação municipal.
Divergência
Ministro André Mendonça inaugurou divergência parcial por entender que piso se refere apenas ao vencimento e não às verbas pecuniárias correspondentes. Assim, sugeriu uma mudança no item 2 da tese de Moraes:
“A expressão piso salarial deve ser interpretada como a definida pelo art. 9º-A da lei 11.350/06, ou seja, como vencimento inicial das carreiras de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias sem considerar o acréscimo de qualquer espécie de gratificação ou verba remuneratória.”
O ministro Edson Fachin acompanhou o relator no item 1, mas divergiu no item 2 por entender que piso salarial não deve ser interpretado como remuneração global e sim como vencimento básico da categoria. S. Exa. reconhece que o ente subnacional não pode pagar vencimento inferior ao piso fixado pela lei Federal para a categoria.
A ministra Rosa Weber e o ministro Luiz Fux acompanharam a divergência inaugurada por Mendonça.
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