TJ-RJ aumenta indenização do BB a Lulu Santos por inclusão no Serasa

A responsabilidade dos fornecedores de serviços e produtos é objetiva, por isso, independe de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. E esse ônus só pode ser afastado se for demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no §3º do artigo 14, como a comprovação de que não houve falha na prestação de serviço ou produto e a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.

Esse foi o entendimento adotado pela 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para majorar a indenização a ser paga pelo Banco do Brasil ao cantor e compositor Lulu Santos, de R$ 5 mil para R$ 15 mil, por danos morais.

A decisão foi provocada por recurso do cantor contra sentença da 44ª Vara Cível do Rio de Janeiro que condenou a instituição financeira a indenizá-lo em R$ 5 mil.

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Lulu Santos acionou o Judiciário contra o Banco do Brasil por causa da inclusão indevida do seu nome no cadastro do Serasa/SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), por uma suposta dívida de R$ 4.908,12 em cartão de crédito. A defesa do artista comprovou que ele não foi o responsável pelos gastos feitos entre outubro e novembro de 2021 em São Paulo e no Recife, apesar de os dois cartões utilizados estivessem em seu nome.

Ao analisar o recurso, a relatora da matéria, desembargadora Lúcia Esteves, inicialmente apontou que a falha na prestação do serviço do Banco do Brasil, que cobrou débitos oriundos de fraude praticada por terceiros, é incontroversa.

Quanto ao pedido de aumento da indenização, a magistrada deu razão aos argumentos do músico. Ela destacou que o autor da ação é um renomado cantor e que a anotação de seu nome em cadastro restritivo de crédito afeta sua credibilidade e imagem.

“Desta forma, verifica-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado a título de dano moral deve ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), uma vez que se revela mais adequado e em consonância com os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, levando-se em consideração julgados em casos análogos”, registrou ela.

A desembargadora também condenou o Banco do Brasil ao pagamento de custas. O entendimento foi unânime.

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Processo 0078011-69.2022.8.19.0001

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