Trabalhadora de e-commerce diagnosticada com ansiedade deve ser indenizada
A existência de fatores de estresse no trabalho, somada à falta de controle do trabalhador sobre as tensões do ambiente laboral, configuram nexo de concausalidade de grau intenso com problemas de saúde mental.
Com base nesse entendimento, a juíza Roberta Jacopetti Bonemer, da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP), condenou a empresa de logística DHL e o Mercado Livre a pagar um total de R$ 35 mil em indenização a uma trabalhadora diagnosticada com transtorno de ansiedade. Ela trabalhava na separação de pacotes e caixas na esteira da empresa logística, uma função conhecida como pescagem.
A trabalhadora ajuizou a ação em julho de 2024, alegando que era submetida a um regime de trabalho exaustivo e a pressão psicológica. Ela relatou que precisava movimentar entre 2,5 mil e três mil pacotes por jornada, tinha uma meta de 320 pacotes por hora e era proibida de parar a esteira, ir ao banheiro ou colocar no chão as caixas, que muitas vezes eram grandes e pesadas.
Testemunhas afirmaram nos autos que a pressão era intensa e direcionada a todos, mas pior para quem trabalhava na pescagem. A cobrança, segundo os depoentes, era institucionalizada em reuniões, na quais os empregados ouviam queixas por não terem atingido as metas do dia anterior.
Ainda segundo esses relatos, o ambiente de trabalho era marcado por comparações de produção, em que a empregadora confrontava o desempenho dos empregados, dizendo que alguns registravam 400 pacotes por hora, enquanto outros faziam apenas cem ou 200.
O processo narra que a pressão era tão severa que a trabalhadora começou a apresentar crises enquanto trabalhava, chegando a empalidecer, ter os olhos esbugalhados e precisar correr para o banheiro para vomitar.
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Argumentos das empresas
Os argumentos da trabalhadora foram refutados tanto pela empregadora principal, que pertence à DHL, quanto pelo Mercado Livre, que era tomador do serviço. Eles negaram a ocorrência de dano moral ou doença do trabalho.
O laudo pericial atestou que a trabalhadora era portadora de transtorno de ansiedade. A perícia rejeitou o diagnóstico de síndrome de burnout, que foi alegado inicialmente, devido à origem multifatorial da doença e pelo fato de que a trabalhadora ainda estava em tratamento medicamentoso.
A juíza, contudo, acolheu a conclusão do perito médico que identificou o nexo de concausalidade entre a tarefa da trabalhadora e o agravamento do quadro mental. Esse nexo é a relação em que determinado resultado, como uma doença ou acidente, decorre da combinação de várias causas, sendo pelo menos uma delas ligada à atividade laboral.
“Há nexo de concausalidade entre o surgimento do transtorno mental (ansiedade) e o trabalho exercido pela pericianda, pois verifica-se presença de estressores psicossociais no trabalho e sua falta de controle sobre o próprio trabalho para aliviar essas tensões a partir de suas possibilidades decisórias”, afirmou a julgadora.
Pelas condições degradantes do ambiente de trabalho (pressão e cobrança), a juíza fixou uma indenização por dano moral no valor de R$ 8 mil. Devido à concausalidade de grau III (alta/intensa) e ao afastamento pelo INSS, também foi reconhecido o direito à estabilidade provisória.
A reintegração foi considerada desaconselhável devido à animosidade, sendo o direito convertido em indenização substitutiva, que inclui salários e verbas correspondentes ao período da estabilidade, até 4 de junho deste ano. A indenização por dano moral, por fim, foi fixada em R$ 10 mil.
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Processo 0011265-16.2024.5.15.0066
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